Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007371-30.2024.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de arresto de créditos formulado pela parte exequente, antes da efetivação da citação do executado.
A parte exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 33926 (evento 1, CONTR7), buscando o adimplemento do valor de R$ 22.151,33 (evento 1, PLAN9).
Foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas. As diligências incluíram a expedição de mandado para o endereço indicado (evento 14, MAND1), com retorno negativo pelo Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado o destinatário (evento 16, CERTGM1). Também foram realizadas tentativas de citação por meio eletrônico, via WhatsApp e e-mail, que igualmente não obtiveram sucesso em contatar o devedor.
No evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte exequente peticionou, requerendo, em caráter de urgência, o arresto de créditos do executado no processo trabalhista nº 0021196-63.2023.5.04.0202, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. Fundamenta o pedido no fato de que o referido crédito foi oferecido como garantia da dívida, por meio de cessão fiduciária, conforme consta no Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR8). Alega, ainda, o risco de dano, em razão de movimentações financeiras no processo trabalhista que indicam a liberação de valores ao executado, o que poderia frustrar a presente execução.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de medidas constritivas, como regra, depende da prévia e válida citação do executado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arresto executivo em caráter excepcional.
O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens do devedor quando este não for encontrado para ser citado. A finalidade da medida é assegurar a efetividade da execução, evitando que a ausência do executado possibilite a dilapidação de seu patrimônio e frustre o resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. As múltiplas tentativas de citação, realizadas por diferentes meios e em distintos endereços e contatos, demonstram, de forma inequívoca, a dificuldade em localizar o executado, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal.
Ademais, o pedido de arresto recai sobre um ativo específico e determinado: os créditos oriundos do processo trabalhista nº 0021196-63.2023.5.04.0202. A verossimilhança do direito da exequente é reforçada pelo fato de que tal crédito foi expressamente cedido fiduciariamente em garantia do débito ora executado, conforme instrumento contratual anexado no evento 1, CONTR8.
O perigo de dano também se encontra evidenciado. A exequente demonstrou, por meio dos documentos do evento 41, PET1 e evento 51, PED LIMINAR_ANT TUTE1, que há pagamentos sendo realizados no referido processo trabalhista. A iminente liberação de valores ao executado, antes de sua citação e da formalização da penhora, representa um risco concreto de que o montante seja levantado e dissipado, inviabilizando a satisfação do crédito.
A medida pleiteada, portanto, mostra-se adequada e necessária para garantir o juízo e resguardar o direito da credora, sem causar prejuízo desproporcional ao executado, uma vez que o arresto apenas acautela o valor, que ficará depositado à disposição deste juízo até a regular angularização processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Expeça-se ofício para realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0021196-63.2023.5.04.0202 (Cumprimento de Sentença originado do processo nº 0020165-76.2021.5.04.0202), em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas/RS, para garantir o crédito executado na presente ação.
O arresto deverá recair sobre os créditos de titularidade de ANGELO CEZAR BORGES DEL CUETO JUNIOR, até o limite do valor da execução, de R$ 22.151,33 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos legais supervenientes, devendo os valores serem colocados à disposição deste juízo.
O cumprimento desta decisão não isenta a parte exequente do dever de prosseguir com as diligências necessárias para a efetiva citação do executado, providência indispensável para a conversão do arresto em penhora e para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intime-se a parte exequente. Cumpra-se.