Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000527-67.2018.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: LOURENCO EGYDIO FINK (Espólio)
ADVOGADO(A): LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores depositados na conta bancária de titularidade da parte executada, CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS LUZ, sob alegação de que se trata de verba salarial, além de ser inferior a quarenta salários-mínimos, logo, impenhorável (evento 208.1).
De acordo com o comprovante anexado no evento 194.1, foram bloqueados, em contas bancárias tituladas pela executada, o valor de R$ 407,18 (quatrocentos e sete reais e dezoito centavos).
Ocorre que nada há nos autos a indicar que tal verba seja, de fato, impenhorável.
A alegação está fundamentada na previsão do artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece, nos incisos IV e X, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Conforme preceitua o referido dispositivo, a legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, instituiu a impenhorabilidade de certos bens, definindo-os como impenhoráveis.
Para reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, necessária demonstração da origem da quantia constrita.
E, na hipótese, nada há nos autos a indicar que a verba bloqueada seja, de fato, impenhorável. Os extratos bancários referentes à data da penhora não indicam o depósito de verba salarial (eventos 180.3, 180.4, 213.2, 213.3 e 213.4), de modo que não há como averiguar se, de fato, a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, já que ausente comprovação da origem da verba constrita.
O fato de o devedor receber salário, a toda a evidência, não autoriza presunção de que a verba bloqueada seja impenhorável, mormente quando não esclarecido, sequer, se o executado possui outras fontes de renda.
Há que se considerar, ainda, que os valores foram bloqueados em conta da Caixa Econômica Federal (evento 194.1) e Pluxee IP S.A. (evento 194.2), do que se dessume que possuem origens distintas.
Outrossim, inexiste comprovação nos autos a indicar que o valor bloqueado constitua economia do devedor ou ostente função de segurança para o caso de despesas imprevistas, eis que não juntado nenhum documento comprobatório nesse sentido. Não comprovado, outrossim, que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta-poupança, a autorizar presunção de impenhorabilidade.
Pelo exposto, rejeito a exceção de impenhorabilidade oposta e indefiro o pedido de liberação de valores.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos.
Após, intime-se a parte exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora.
Diligências legais.