Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS RELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA.
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
EXECUTADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS - ME
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 02/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SPG2CIV
Número: 50014130320178210132/TJRS
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 22:00
Petição
07/10/2025, 17:03
Confirmada
07/10/2025, 17:03
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:37
Recebimento
02/10/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50014130320178210132/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 22/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 21/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS RELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA.
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
EXECUTADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS - ME
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 02/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SPG2CIV
Número: 50014130320178210132/TJRS
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 22:00
Petição
07/10/2025, 17:03
Confirmada
07/10/2025, 17:03
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:37
Recebimento
02/10/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50014130320178210132/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 22/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 21/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
29/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de agosto de 2025. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ATO Nº 072/2025-P da Presidência deste Tribunal), ou na subsequente (Art. 935 do CPC/2015), a iniciar-se em 21 (vinte e um) de agosto de 2025, com duração de até 6 (seis) dias úteis, os processos abaixo relacionados. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual assíncrona (sem videoconferência) no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Salienta-se, outrossim, que a apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no RITJRS e no Ato n. 04/2021 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do ATO Nº 072/2025-P do TJRS. Por fim, informa-se que os agendamentos para atendimento de advogados pelos Desembargadores deverão ser realizados por meio de envio de e-mail à Secretaria da Câmara, no endereço eletrônico [email protected], sendo imprescindível a inserção da palavra "AGENDAMENTO" no campo destinado ao assunto da mensagem. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com a Secretaria da 17ª Câmara Cível pelos telefones 51 3210-6152 ou 51 3210-6153 e WhatsApp 51 995250642 ou com o Suporte aos advogados pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 ([email protected]), com a maior antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS (Pauta: 971) RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50014130320178210132/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 13/06/2025 - AGRAVO INTERNO
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001413-03.2017.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): AIDA CORETI DA SILVA NUNES (OAB RS097923)
APELADO: P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298)
ADVOGADO(A): GISSELA IONE SCHEIN (OAB RS092722)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO ACARRETA DESERÇÃO E, POR CONSEGUINTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 1.007 E § 4º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL DE FERRAGEM CODALL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de P K DE SOUZA HILARIO FERRAGENS (evento 68, SENT1).
Vistos.
Intimada para dar o devido prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte.
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam e por abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC.
LEVANTEM-SE as penhoras impostas nos veículos de placas IVT5681 e ITH0832 (3.3 - p.3/4).
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Em razões recursais (evento 74, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia injustificada, tampouco abandono processual, destacando que, após tentativas frustradas de localizar bens passíveis de penhora e de promover o bloqueio de valores via Bacenjud, indicou novo endereço da executada para cumprimento da diligência de penhora de veículos com restrição já averbada. Alega que os atos processuais posteriores não observaram adequadamente a petição com a informação do novo endereço, tendo ocorrido erro material ou confusão processual, o que teria levado à equivocada conclusão quanto à inércia da exequente. Sustenta que, diante das reiteradas tentativas de satisfação do crédito, a extinção do feito revela-se desproporcional, especialmente após anos de tramitação processual e sem a efetiva obtenção da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, com base na Súmula 240 do STJ, que a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, o que não teria ocorrido, sendo incabível a extinção ex officio. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos da executada.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1).
Remetidos os autos.
Proferido despacho de mero expediente a fim de que a apelante realizasse o recolhimento em dobro prepraro recursal, porquanto não é beneficiária da gratuidade da justiça e, tampouco, requereu o benefício em grau recursal (evento 5, DESPADEC1).
Embora devidamente intimada, a apelante deixou o prazo decorrer in albis (evento 09).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Adianto ser caso de não conhecimento do recurso de apelação.
Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno.
Já a Súmula 568 do STJ estabelece que pode o relator, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, é o que refere o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Havendo entendimento sedimentado nesta 17ª Câmara Cível acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Comercial de Ferragem Codall Ltda. contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de PK de Souza Hilário Ferrangens, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC, ao fundamento de que a parte exequente não teria promovido os atos e diligências que lhe cabiam, caracterizando abandono da causa por mais de 30 dias.
A apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça e, tampouco, requereu o deferimento desse benefício em grau recursal.
Assim, neste grau de jurisdição, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (evento 5, DESPADEC1).
A parte apelante deixou o prazo decorrer in albis (ev. 09).
Verifica-se, ainda, que somente no dia 18/05/2025, após o decurso do prazo, a apelante emitiu guia para pagamento do preparo recursal na forma simples, cuja situação permanece "em aberto".
A ausência de comprovação do preparo acarreta deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme art. 1.007 e § 4º do CPC.
No caso em apreço, ante a inércia da recorrente, imperioso o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO APELO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Caso em que a parte autora não realizou o preparo recursal, mesmo após intimados a fazê-lo. Não conhecimento do agravo como medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52757655820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 16-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTE. RECURSO DESERTO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embora intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, acostou aos autos comprovante de preparo insuficiente. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51490245220238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 18-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO DO AGRAVO. PARTE RECORRENTE NÃO DETENTORA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO DO APELO. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A ausência de comprovação desse acarreta deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.007 e §4º do CPC c/c art. 13 da Lei da Taxa Única. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52481933020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 15-10-2024)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em decisão monocrática, forte no art. 932, inciso III, do CPC.
22/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 16:00
Petição
01/04/2025, 08:29
Confirmada
25/03/2025, 15:52
Petição
17/03/2025, 12:01
Expedida/certificada
17/03/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:30
Petição
06/02/2025, 19:14
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 22:28
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Petição
05/11/2024, 09:36
Expedida/certificada
04/11/2024, 20:52
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 18:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:21
Confirmada
25/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2024, 10:54
Mero expediente
15/08/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Confirmada
15/07/2024, 10:31
Petição
09/07/2024, 09:51
Expedida/certificada
08/07/2024, 22:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:52
Petição
05/06/2024, 17:26
Expedida/certificada
03/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:24
Documento (Certidão)
29/04/2024, 22:05
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 16:38
Petição
25/03/2024, 19:57
Confirmada
04/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:08
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:30
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:05
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2023, 14:54
Documento (Mandado)
06/07/2023, 13:45
Mandado
30/06/2023, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 08:56
Petição
29/06/2023, 11:38
Petição
29/06/2023, 11:13
Expedida/certificada
28/06/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 10:04
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:37
Petição
04/07/2022, 14:36
Expedida/certificada
02/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
02/07/2022, 14:58
Petição
17/05/2022, 11:38
Expedida/certificada
16/05/2022, 15:55
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:55
Petição
04/04/2022, 16:43
Confirmada
18/03/2022, 23:59
Petição
08/03/2022, 14:48
Petição
08/03/2022, 14:43
Expedida/certificada
08/03/2022, 14:00
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2022, 12:05
Recebimento
23/01/2022, 03:21
Remessa (outros motivos)
22/01/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 08:16
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 17:54
Recebimento
14/09/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:21
Recebimento
23/06/2021, 15:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)