Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019694-36.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: ARL ALUGUEL E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. EPP
ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA
EXECUTADO: JOANES BOCK KUNZGEN
ADVOGADO(A): MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055)
EXECUTADO: CINARA LACERDA CUNHA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial redistribuído a este juízo em razão da declaração de suspeição de evento 115, DOC1, pelo que recebo e dou prosseguimento ao feito.
No que tange ao andamento processual, verifica-se que a parte devedora opôs embargos à execução, cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes em sentença transitada em julgado (evento 43, SENT1).
Na presente execução foi deferida a penhora sobre os direitos e ações que a parte executada detém em relação ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel comercial da matrícula nº 48.759 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas.
Após a rejeição do incidente de impenhorabilidade apresentado pelos devedores, este Juízo determinou a realização de perícia técnica para avaliação dos referidos direitos, conforme diretrizes do evento 74, DOC1. O primeiro profissional nomeado declinou do encargo. Em substituição, foi nomeado o engenheiro civil Miguel Daux Neto, com sede em Florianópolis/SC, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 35.554,00 no Evento 100.
A parte exequente manifestou concordância com a referida proposta de honorários.
Por outro lado, a parte executada apresentou discordância, insurgindo-se contra o valor cobrado e contra a indicação de profissional de fora do Estado, sob a alegação de onerosidade excessiva e desconhecimento da realidade imobiliária local.
Os autos vieram conclusos para análise dessa manifestação.
2. A impugnação não merece acolhimento.
Os argumentos apresentados pelos executados não evidenciam motivo apto a justificar a substituição do perito nomeado. A circunstância de o profissional não possuir domicílio nesta comarca, por si só, não compromete a realização da perícia nem demonstra qualquer prejuízo concreto às partes.
Ademais, trata-se de profissional regularmente nomeado por este Juízo em demandas desta natureza, com atuação técnica reconhecida e habitual em perícias determinadas nesta unidade jurisdicional, inclusive com estrutura profissional que abrange atuação em mais de um estado da federação, inexistindo qualquer elemento que indique incapacidade técnica ou inviabilidade de execução dos trabalhos no local do bem.
Ressalte-se, ainda, que a atuação do perito fora do estado de origem não implica, por si só, aumento dos custos da perícia ou onerosidade excessiva às partes, sobretudo porque a proposta de honorários apresentada não contempla despesas extraordinárias de deslocamento ou hospedagem.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva, observa-se que não foi apresentada qualquer impugnação concreta ou elemento técnico capaz de demonstrar a desproporcionalidade do valor proposto, limitando-se a insurgência a alegações genéricas.
No mais, os honorários apresentados mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade do encargo, que envolve a avaliação de complexo comercial composto de prédios com finalidades diversas e a realização das diligências técnicas necessárias à elaboração do laudo pericial.
Com efeito, a decisão do evento 74 dá conta da tanta complexidade da perícia por envolver um imóvel transformado em um complexo comercial.
Ausentes elementos concretos que demonstrem inadequação da nomeação ou excesso da verba honorária proposta, rejeito a impugnação apresentada pelos executados e acato os honorários periciais no valor de R$ 35.554,00.
3. Fica intimada a parte exequente para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias conforme já definido na decisão de evento 74 (serão, em princípio, suportados pela parte exequente, sem prejuízo de futuro ressarcimento).
4. No mesmo prazo, ficam intimadas as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.