Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001629-27.2018.8.21.0035/RS EMBARGANTE: VILMAR BALLIN (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419)
ADVOGADO(A): OLDEMAR JOSÉ MENEGHINI BUENO (OAB RS030847)
ADVOGADO(A): EDSON LUÍS KOSSMANN (OAB RS047301)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARTINS RUSSI (OAB rs089929)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, §3º, da Constituição Federal; 373, 485, IV, e 487, I, do Código de Processo Civil; e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela Sucessão de Vilmar Ballin (composta por Sônia Maria Oliveira Ballin, Bianca Ballin e Bruna Ballin) em face do Município de Sapucaia do Sul, nos autos do Processo nº 5001629-27.2018.8.21.0035, para os seguintes fins: a) Rejeitar as preliminares de incompetência do TCE-RS, nulidade do título por responsabilização objetiva e nulidade por ofensa à Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação; b) Rejeitar os embargos quanto ao apontamento item 1.2.2 (pagamento de honorários de sucumbência), mantendo o débito de R$ 49.207,68, com a atualização monetária e os juros de mora calculados nos termos do Demonstrativo de Débito expedido pelo TCE-RS, com incidência de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir de 23 de novembro de 2013 (data da primeira intimação processual no âmbito do TCE), conforme Resolução TCE nº 1.039/2015; c) Acolher parcialmente os embargos quanto ao apontamento item 5.1.1 (contrato com Cristiano Muller), para limitar o débito ao valor de R$ 6.388,80, correspondente à diferença de quatro meses entre o valor do Contrato nº 138/2012 (R$ 4.237,20/mês) e o valor de referência do Contrato nº 028/2011 (R$ 2.640,00/mês), com atualização pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar de 23 de novembro de 2013; d) Rejeitar os embargos quanto ao apontamento item 5.1.2 (contratação da empresa Amil Consultoria), mantendo o débito de R$ 234.400,51, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Demonstrativo de Débito do TCE-RS; e) Acolher os embargos quanto ao apontamento item 5.1.3 (contratação do escritório Golubcik Advogados), afastando o débito de R$ 30.000,00 relativo a esse item, por ausência de dano efetivo ao erário demonstrado nos autos, na forma da fundamentação; f) Acolher parcialmente os embargos quanto ao apontamento item 7.2.1 (adicional noturno), para limitar a execução ao eventual saldo residual não restituído ao erário pelos próprios servidores mediante descontos em folha, a ser apurado em liquidação de sentença mediante comparativo entre os valores constantes no Demonstrativo de Débito do TCE-RS e os valores efetivamente descontados nas fichas financeiras dos servidores juntadas ao processo (Evento 3, PROCJUDIC4 e PROCJUDIC5), podendo o resultado ser zero caso se comprove que todos os valores foram integralmente devolvidos.