Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012368-33.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MALGARETE CATTANI
ADVOGADO(A): PAULO CRISTIANO PROENCA (OAB RS092245)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente, ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 5229780-66.2024.8.21.7000 pelo E. TJRS, o qual não deu provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão agravada (evento 52, SENT1).
2. Revendo entendimento pessoal anterior e em conformidade com o posicionamento atual consolidado do Superior Tribunal de Justiça, passo a considerar prescindível a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, uma vez que a renúncia de mandato, quando devidamente comunicada pelo advogado ao seu cliente, já produz seus efeitos, conforme preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil. A jurisprudência daquela Corte Superior, inclusive, é pacífica nesse sentido, como se observa no seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por GUILLERMO ANTONIO ROTHPFLUG contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
2. O recurso especial alegava violação aos arts. 76, 111, 112 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por irregularidade de representação e indevido deferimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para impugnar decisão que defere tutela antecipada de natureza provisória e se a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
5. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.796.012/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) - grifei.
Assim, uma vez que o executado MAURÍCIO DAL AGNOL foi notificado por seu então patrono, conforme comprovado no evento 85, PET1, e permaneceu inerte, assim como em outros processos que tramitam neste Juizado, deixando de constituir novo procurador para representá-lo nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua revelia nesta fase de cumprimento de sentença, para todos os fins de direito. Por conseguinte, os prazos processuais contra ele fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos exatos termos do que preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil.
3. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de constrição e apresentando o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.