Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000509-78.2019.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: PAULO RICARDO DORNELES
ADVOGADO(A): Alexandre Langaro (OAB RS032836)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DORNELES (OAB RS030740)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LANGARO (OAB RS055623)
EXEQUENTE: GUSTAVO LANGARO
ADVOGADO(A): Alexandre Langaro (OAB RS032836)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LANGARO (OAB RS055623)
EXECUTADO: DALCI FILIPETTO
ADVOGADO(A): VANESSA PAZA (OAB RS120839)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC visa proteger a dignidade do devedor e assegurar o mínimo existencial, resguardando bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais. Tal proteção não pode ser manejada como blindagem patrimonial, mas também não admite flexibilização sem respaldo legal ou jurisprudencial consolidado, devendo harmonizar-se com a boa-fé objetiva e a efetividade da execução.
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Há expressas exceções legislativas aos itens elencados no parágrafo anterior, cabendo mencionar, primeiro, que as hipóteses dos incisos IV (remuneração mensal) e X (poupança) não impedem a constrição judicial que visa satisfazer crédito alimentar, conforme art. 833, § 2º, do CPC; e, segundo, que a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito referente à aquisição do próprio bem, na forma do art. 833, § 1º, do CPC.
Admite-se afastar a proteção quando houver indícios de fraude ou blindagem patrimonial, a justificar a relativização casuística, com fundamentação concreta.
Especificamente sobre o caso, pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos que decorrem de verbas remuneratórias e/ou de economias mantidas abaixo de 40 salários-mínimos, caso o devedor demonstre de forma suficiente a origem e destinação alimentar. À luz do art. 833, incisos IV e X, e § 2º, e do entendimento consolidado do STJ de que (i) a última remuneração é protegida e (ii) o teto de 40 SM é transversal a diversas formas de aplicação.
Com efeito, logrou êxito a parte comprovar que o montante bloqueado em 09/02/2026 (R$ 3.933,96, 599.4) é equivalente aos seus proventos de aposentadoria do respectivo mês.
Portanto, acolho a tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes.
Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento da referida constrição online, em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro nos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, efetue-se a transferência ou expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se as partes sobre o teor desta deliberação e para requererem o quê entenderem pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.