Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
VINILDA ELSIDA SCHRODER MULLER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
YANNICK CORREA DE MORAES
OAB/RS 93717·CPF·Representa: Autor
MARIZA CORREA DE MORAES
OAB/RS 95755·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES
OAB/RS 89739·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CORREA DE MORAES
OAB/RS 122151·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VINILDA ELSIDA SCHRODER MULLER
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2026-1ª Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e NUPEMEC, bem como que o presente feito está elencado na listagem dos processos aptos a participar do Mutirão de Conciliação FEBRABAN 2026, no período de 31/08/2026 a 04/09/2026, determino sua remessa ao CEJUSCPOA – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Porto Alegre, nos termos do artigo 1º da referida Resolução.
À Unidade para cumprimento.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:17
Documento (Certidão)
28/06/2026, 12:03
Publicação
08/06/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: não é possível alterar o cadastro do procurador da parte, uma vez que ela está cadastrada como entidade no sistema eproc, o que impossibilita a inclusão de procuradores pela unidade.
Assim, a alteração de procuradores deve ser solicitada diretamente ao procurador-chefe cadastrado pela entidade.
Outrossim, reitera-se a intimação para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 15:27
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:12
Petição
23/04/2026, 17:51
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:14
Publicação
31/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: não é possível alterar o cadastro do procurador da parte, uma vez que ela está cadastrada como entidade no sistema eproc, o que impossibilita a inclusão de procuradores pela unidade.
Assim, a alteração de procuradores deve ser solicitada diretamente ao procurador-chefe cadastrado pela entidade.
Outrossim, reitera-se a intimação para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 15:27
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:12
Petição
23/04/2026, 17:51
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:14
Publicação
31/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:43
Petição
23/03/2026, 07:47
Publicação
12/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VINILDA ELSIDA SCHRODER MULLER
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. DEFIRO a penhora sobre os direitos e ações que a executada IVONE MULLER KELM possui sobre imóvel matriculado sob o n.º 3676 do Cartório de Registro de Imóveis de Tuparendi/RS (evento 124, MATRIMÓVEL2).
II. Penhore-se tal bem por termo nos autos, intimando-se a parte executada pelo(a) advogado(a) constituído nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), ou, se não houver constituído advogado(a) nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Saliente-se que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil).
III. Sem prejuízo, considerando que o bem é gravado por hipoteca, em favor do próprio exequente, deverá o banco informar, no prazo de 15 dias, o valor adimplido, o saldo devedor do contrato firmado com a executada, pormenorizando o número de parcelas pendentes e pagas, bem como digam se concordam com a designação de leilão do bem, com a reserva dos valores que lhe são devidos com garantia de sua preferência.
Com as informações juntadas aos autos, oportunize-se nova vista à parte exequente.
IV. Determino, ainda, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil).
Agendada a intimação das partes.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:12
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:18
Petição
12/12/2025, 17:08
Petição
19/11/2025, 07:38
Publicação
19/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VINILDA ELSIDA SCHRODER MULLER
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente à análise do pedido de penhora do evento 116, PET1, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel e a memória discriminada e atualizada de seu crédito, visto que descrito o imóvel correto a ser penhorado.
Após, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 05:42
Petição
10/10/2025, 17:13
Publicação
19/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VINILDA ELSIDA SCHRODER MULLER
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)
ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151)
ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755)
ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente à penhora do imóvel dado em garantia, verifiquei inconsistências entre as descrições do bem, relatadas no contrato (evento 1, CONTR2), e a matrícula juntada ao evento 107, MATRIMÓVEL2.
Em análise ao contrato n.º 494.804.379 (evento 1, CONTR2), extrai-se que o imóvel hipotecado é de propriedade da executada IVONE MULLER KELM, matriculado sob o n.º 3676, no Cartório de Registro de Imóveis de Tuparendi/RS, e que, inclusive, possui averbação de hipoteca sobre os bens que integram o bem imóvel (R-24-3.676).
Entretanto, a matrícula anexada ao evento 107, MATRIMÓVEL2 em nada condiz com as descrições detalhadas no contrato, porquanto a proprietária registral é a Sr.ª Ema Amelia Schimdt Lenhardt. Ainda, não há qualquer registro de hipoteca sobre o bem imóvel ou bens que o integram.
Isso posto, a fim de evitar possíveis nulidades futuras, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a matrícula correta do imóvel hipotecado a que pretende a penhora, ou, sendo realmente este o imóvel, comprove a posse/propriedade de IVONE MULLER KELM.
Agendada intimação das partes.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
18/09/2025, 00:00
Petição
17/09/2025, 17:33
Expedida/certificada
17/09/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 11:09
Petição
20/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:23
Publicação
23/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002119-31.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Previamente à análise do pedido de penhora, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Após, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 19:11
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:04
Petição
21/03/2025, 08:40
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/03/2025, 20:16
Confirmada
27/02/2025, 00:42
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:37
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 15:09
Petição
01/11/2024, 09:12
Confirmada
10/10/2024, 00:42
Expedida/certificada
09/10/2024, 18:36
Documento (Mandado)
31/08/2024, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:23
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Confirmada
14/06/2024, 02:12
Expedida/certificada
13/06/2024, 16:17
Outras Decisões
13/06/2024, 16:17
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:06
Petição
03/06/2024, 16:40
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:09
Petição
13/05/2024, 17:20
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:19
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:38
Confirmada
18/04/2024, 07:30
Expedida/certificada
17/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:00
Comunicação eletrônica
16/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:16
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:55
Petição
01/02/2024, 16:40
Petição
15/12/2023, 15:26
Confirmada
15/12/2023, 08:13
Expedida/certificada
14/12/2023, 16:05
Outras Decisões
14/12/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:23
Petição
02/10/2023, 11:06
Petição
08/09/2023, 14:19
Documento (Certidão)
07/09/2023, 21:36
Confirmada
15/08/2023, 07:47
Expedida/certificada
14/08/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:09
Petição
19/11/2022, 22:42
Documento (Certidão)
12/11/2022, 00:37
Petição
11/11/2022, 11:25
Confirmada
08/11/2022, 11:09
Expedida/certificada
07/11/2022, 14:58
Documento (Mandado)
24/10/2022, 13:55
Petição
17/10/2022, 17:41
Mandado
26/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 12:22
Petição
14/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:27
Confirmada
01/09/2022, 01:58
Expedida/certificada
31/08/2022, 17:53
Ato ordinatório
31/08/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 10:02
Petição
24/08/2022, 12:34
Confirmada
19/08/2022, 01:44
Expedida/certificada
18/08/2022, 12:12
Petição
03/08/2022, 16:47
Expedida/Certificada
29/07/2022, 20:33
Petição
29/07/2022, 14:07
Confirmada
11/07/2022, 01:29
Expedida/certificada
08/07/2022, 12:45
Documento (Mandado)
08/07/2022, 11:36
Documento (Mandado)
07/07/2022, 21:36
Documento (Mandado)
07/07/2022, 20:12
Mandado
30/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 17:18
Petição
28/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2022, 10:07
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:22
Confirmada
16/06/2022, 01:18
Expedida/certificada
15/06/2022, 21:27
Mandado
15/06/2022, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 21:25
Mero expediente
14/06/2022, 14:21
Petição
19/04/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)