Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004042-11.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SALLES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito, alegando que, apesar do pagamento da obrigação pecuniária, ainda restava pendente o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação dos contratos celebrados entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da extinção do cumprimento de sentença sem o integral adimplemento da obrigação, especificamente quanto à obrigação de fazer determinada na sentença exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Após a interposição do recurso, a parte apelada apresentou cópia dos contratos celebrados entre as partes, em conformidade com o determinado na sentença que estava sendo executada nos autos do cumprimento de sentença.
2. A perda de objeto de um recurso ocorre quando o fundamento ou a razão pela qual o recurso foi interposto deixa de existir, tornando-se desnecessária ou impossível a análise do pedido recursal pelo Tribunal.
3. Considerando a apresentação da cópia dos contratos, cumprindo-se a obrigação de fazer determinada na sentença, ficou prejudicada a análise do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer, objeto da irresignação recursal, acarreta a perda do objeto do recurso, impondo seu julgamento como prejudicado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA DOS SANTOS SALLES (EXEQUENTE) contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito (evento 17, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), a parte apelante aduz que a condenação não foi integralmente cumprida, tendo em vista que, em que pese o pagamento do débito, ainda estaria pendente o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a apresentação dos contratos celebrados entre as partes, conforme sentença exarada no processo de conhecimento (evento 41, SENT1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após distribuição do recurso para esta Relatoria, a parte apelada apresentou documentação no evento 4.
Oportunizada vista à parte apelante, nada manifestou.
É o relatório.
Decido.
De plano, antecipo que é de julgar prejudicado o recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O presente recurso de apelação objetivava a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Aduz a parte apelante que, apesar de ter sido efetuado o pagamento da obrigação de pagar, ainda restava pendente o cumprimento da obrigação de fazer.
Após a interposição deste recurso, a parte apelada apresentou cópia dos contratos celebrados entre as partes (evento 4), em conformidade com o determinado na sentença que estava sendo executado nos autos do cumprimento de sentença (evento 41, SENT1).
Dito isso, sabe-se que a "perda de objeto" de um recurso ocorre quando o fundamento ou a razão pela qual o recurso foi interposto deixa de existir, tornando-se desnecessária ou impossível a análise do pedido recursal pelo Tribunal. Tal situação implica na perda de utilidade ou finalidade do recurso, haja vista que o que se busca com ele não pode mais ser alcançado, por mudança fática, jurídica ou processual.
Nesse contexto, considerando a apresentação da cópia dos contratos, cumprindo-se a obrigação de fazer determinada na sentença da ação n.º 50036166720238210021, ficou prejudicada a análise do mérito do recurso.
Diante do exposto, em decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Intime-se.
Diligências legais.