Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006604-67.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS
ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)
ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828)
EXEQUENTE: SANDRA QUADROS DE BARROS
ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)
ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Luis Alexandre Coelho de Barros e Sandra Quadrados de Barros em face de Ismael Fabiano da Silva.
Após a realização de diversas tentativas de localização de patrimônio do devedor, a parte credora, por meio de petição acostada no Evento 245, PET1, requereu a realização de consulta a saldos e extratos vinculados ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), utilizando para tanto o sistema SISBAJUD.
O pedido formulado pela parte exequente no Evento 245, PET1 não merece acolhimento, diante da impenhorabilidade legal que protege as verbas pleiteadas e da ausência de justificativa jurídica para afastar essa proteção no caso concreto.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS) constituem contas de poupança social de natureza estritamente protetiva, instituídas com o objetivo de amparar o trabalhador em momentos de desemprego, doença ou outras situações de especial vulnerabilidade. Por essa razão, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece, de forma categórica, que as contas vinculadas do FGTS são impenhoráveis, admitindo-se como única exceção a cobrança de obrigação alimentar de natureza estritamente familiar.
Nesse sentido, a impenhorabilidade dessas verbas também encontra amparo geral no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os salários, proventos e remunerações de qualquer natureza, visando assegurar a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
Ademais, não se verifica na presente execução qualquer circunstância excepcional que autorize a mitigação dessa impenhorabilidade. Embora a jurisprudência possibilite, em casos restritos, a constrição de percentual de verbas remuneratórias, essa relativização exige a comprovação inequívoca de que a medida não afetará o mínimo existencial do devedor, além de se limitar a execuções de prestações alimentícias específicas. No caso concreto, cuida-se de execução de título extrajudicial comum, em que a penhora de saldos do FGTS ou do PIS revelaria medida desproporcional e violadora da segurança social garantida por lei ao trabalhador.
Com efeito, as diretrizes norteadoras do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, priorizam os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade. A reiteração de diligências que recaem sobre ativos sabidamente impenhoráveis, sem indício de viabilidade prática, resulta em evidente sobrecarga da atividade jurisdicional e desvirtua o propósito de utilidade do processo de execução, que deve ser conduzido de maneira eficaz, mas respeitando os limites legais de proteção ao devedor.
Dessa forma, a rejeição do pedido de consulta e bloqueio de saldos de FGTS e PIS é medida que se impõe, mantendo-se a higidez do patrimônio protegido por lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros do executado em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS formulado no Evento 245, PET1.
Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens efetivamente passíveis de penhora ou requeiram o que entenderem pertinente para o prosseguimento regular do feito, sob pena de baixa e arquivamento definitivo da demanda.
Cientifiquem-se os exequentes de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Diligências legais.