Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000798-78.2019.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB SP205984)
EXECUTADO: JULIANA BRUSCO BENETTI
ADVOGADO(A): SIDIELI KUREK (OAB RS139446)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA BRUSCO BENETTI em face da decisão interlocutória do evento 144, DESPAOFC1, que deferiu a ampliação de penhora sobre os imóveis de matrículas n.º 1.277, 25.135, 28.908, 28.909, 311 e 28.888 do Cartório de Registro de Imóveis de Vacaria/RS, além de determinar medidas constritivas sobre frutos, rendimentos de arrendamento rural, semoventes e grãos na Fazenda Morro Grande.
A devedora embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa e equivocada. Argumenta que a ampliação de penhora é desproporcional, uma vez que a dívida executada atinge aproximadamente R$ 114.280,80 e o imóvel de matrícula nº 1.277 possui avaliação particular de R$ 59.010.302,00. Pretende, com efeitos infringentes, a limitação da constrição a apenas 3 hectares (30.000 m²) da referida matrícula, com a liberação dos demais imóveis. Ademais, comunica que não há contrato de arrendamento vigente com o Sr. Sonimar Trevisan e argumenta sobre a iminente aprovação do Projeto de Lei nº 5.122/2023, que trata de securitização de dívidas agrícolas, para requerer a suspensão dos atos expropriatórios.
A parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, apresentou impugnação aos embargos de declaração (evento 160, IMPUGNAÇÃO1). Sustenta a ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a tese de excesso de penhora é prematura por falta de avaliação judicial consolidada. Argumenta, ainda, sobre a indivisibilidade da garantia hipotecária e o caráter meramente especulativo do projeto de lei evocado pela devedora. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual são conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento, ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Da inexistência de omissão e da inviabilidade de discussão sobre excesso de penhora antes da avaliação
A embargante alega que a decisão do Evento 144 incorreu em omissão ao deferir a ampliação da penhora, reputando-a excessiva frente ao montante executado. Entretanto, a tese de excesso de constrição não se sustenta no atual estágio processual.
Nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de penhora e o correlato pedido de redução ou transferência da constrição somente encontram espaço processual adequado após a devida avaliação dos bens.
No presente caso, a avaliação dos imóveis situados em Vacaria/RS ainda não foi perfectibilizada de forma consensual ou definitiva nestes autos. De fato, a certidão do Oficial de Justiça noticiou a devolução do mandado de avaliação de forma negativa em razão da complexidade do solo e das instalações, de modo que inexiste base técnica atualizada para dimensionar com exatidão o valor de mercado de todo o acervo patrimonial constrito.
Nesse sentido, revela-se prematuro cogitar redução da penhora a uma fração de 3 hectares do imóvel de matrícula nº 1.277. A expropriação judicial deve ser balizada por parâmetros seguros, os quais dependem da instrução avaliatória determinada.
Portanto, não há vício de integração a ser sanado, uma vez que a adequação da penhora será oportunamente examinada após o cumprimento das diligências avaliatórias por profissional qualificado.
Da indivisibilidade da garantia hipotecária
Ademais, cumpre destacar que os imóveis em questão estão gravados com garantia real hipotecária em favor da credora. De acordo com a regra de direito civil material estabelecida no artigo 1.419 do Código Civil, a hipoteca é marcada pela característica da indivisibilidade.
Dessa forma, o bem dado em garantia fica sujeito, em sua integralidade, ao vínculo real para o cumprimento da obrigação, independentemente de eventuais amortizações parciais ou da disparidade entre o saldo devedor e o valor total do imóvel. A existência do gravame real afasta a pretensão de retalhamento do imóvel em frações ideais arbitrárias de 3 hectares, devendo a penhora recair sobre a totalidade do bem gravado para viabilizar a eficácia da preferência instituída em benefício do credor.
Da ineficácia de projeto de lei para fins de suspensão do processo
A pretensão de suspender ou rever a decisão de penhora sob o fundamento de que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.122/2023 não encontra qualquer amparo jurídico.
A existência de proposição legislativa em fase de debate parlamentar constitui mera expectativa de direito, desprovida de força cogente ou eficácia vinculante no ordenamento jurídico vigente.
O Poder Judiciário decide os litígios com base no direito positivo e eficaz, sendo vedado sobrestar a marcha de execução fundada em título líquido, certo e exigível sob a conjectura de futura e incerta inovação legislativa de securitização.
Enquanto não houver lei promulgada, sancionada e publicada que determine especificamente a suspensão das execuções em curso, o processo deve prosseguir no interesse da satisfação do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.
Da inexistência de contrato de arrendamento com terceiro
No tocante à manifestação da embargante sobre a inexistência de contrato de arrendamento vigente com o Sr. Sonimar Trevisan, o fato não induz à nulidade ou omissão na decisão do Evento 144.
A decisão embargada determinou a expedição de mandado de constatação e intimação justamente para perscrutar a realidade fática da ocupação da Fazenda Morro Grande e identificar eventuais frutos pendentes.
Se, de fato, não subsiste relação jurídica de arrendamento apta a gerar recebíveis com o referido terceiro, tal circunstância será devidamente certificada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento da diligência local.
A determinação judicial de averiguação serve para assegurar a transparência dos atos executivos e não gera prejuízo à executada caso a hipótese fática de arrendamento não se confirme.
Portanto, resta claro que os presentes embargos de declaração não visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, mas tão somente veicular o inconformismo da devedora com o teor das medidas executivas deferidas, hipótese que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JULIANA BRUSCO BENETTI no Evento 154, mantendo integralmente a decisão do Evento 144 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento das diligências ordenadas, observadas as diretrizes traçadas no Agravo de Instrumento nº 5385875-90.2025.8.21.7000/RS quanto à necessidade de perícia técnica especializada para a avaliação dos bens imóveis.
Intimem-se.