Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002894-55.2018.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E RACOES VANAZ LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)
EXECUTADO: ANA PAULA CIOTTA CARGNINO
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUERRA (OAB RS070844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 89, EXCPRÉEX1) apresentada por ANA PAULA CIOTTA CARGNINO no cumprimento de sentença movido por COMERCIAL DE ALIMENTOS E RACOES VANAZ LTDA.
A exequente ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 2018. Após diversas tentativas de citação da executada, sem sucesso, este juízo deferiu o arresto de eventuais direitos hereditários da executada nos autos do inventário nº 5008411-36.2021.8.21.0038 (evento 4, DESPADEC1).
Após a ordem de constrição, a executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio de procurador constituído (evento 10, PROC2 e evento 10, PET1).
A executada, ora excipiente, alega, em síntese:
a) nulidade da execução por ausência de citação válida;
b) nulidade da penhora no rosto dos autos, por ter sido efetivada antes da citação;
c) prescrição intercorrente;
d) excesso de execução.
A exequente apresentou impugnação (evento 94, PET1), refutando os argumentos e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. A excipiente manifestou-se novamente no evento 96, PET1.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado a defesa em sede de execução, sem a necessidade de oposição de embargos e, consequentemente, sem a prévia garantia do juízo. Contudo, seu cabimento é restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisam-se, pontualmente, os argumentos da excipiente.
1. Da Citação e da Validade dos Atos Processuais
A principal tese da excipiente é a nulidade do processo por ausência de citação válida. O argumento, contudo, não se sustenta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A partir desse momento, a relação processual se aperfeiçoa e os prazos processuais passam a fluir.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No presente caso, a executada, representada por seu procurador, compareceu aos autos, protocolado em 20/05/2023. Naquela petição, a parte não apenas demonstrou ciência inequívoca da existência e do objeto da execução, como também juntou procuração, debatendo o mérito da constrição e requerendo providências.
Portanto, a partir daquele ato, considera-se a executada devidamente citada, não havendo que se falar em nulidade processual por vício citatório. A alegação de que o comparecimento foi "forçado" pela penhora é irrelevante, pois a finalidade da citação, que é dar ciência ao réu sobre a ação, foi plenamente atingida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação.
2. Da Validade do Arresto e da Penhora no Rosto dos Autos
A excipiente sustenta que a penhora efetivada é nula, pois teria ocorrido antes da citação. Novamente, sem razão.
O ato de constrição inicial, determinado no Evento 46, não foi uma penhora, mas sim um arresto executivo, medida cautelar prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza expressamente o arresto de bens quando o devedor não é encontrado para ser citado, visando exatamente garantir a efetividade da futura execução.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
As diversas certidões negativas de citação nos autos justificaram a medida, diante da suspeita de ocultação da devedora. O arresto, portanto, foi corretamente deferido como uma pré-penhora.
Com o comparecimento espontâneo da executada nos autos (evento 10, PET1), que supriu a citação, o arresto converteu-se em penhora, conforme o § 3º do mesmo artigo 830. A posterior lavratura do termo de penhora no rosto dos autos (evento 14, TERMOPENH1) foi apenas a formalização de um ato já consolidado legalmente.
Ademais, a "penhora no rosto dos autos" não implica, por si só, a expropriação imediata de bens. Trata-se de uma averbação no processo de inventário para garantir que, ao final da partilha, o quinhão hereditário destinado à executada seja utilizado para satisfazer o crédito aqui discutido. Não houve, até o momento, a constrição efetiva de valores ou bens específicos.
Assim, rejeito o argumento de nulidade do arresto e da penhora.
3. Da Prescrição Intercorrente
A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do feito. O histórico processual, entretanto, demonstra o contrário.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. No caso, a exequente atuou de forma diligente e contínua na busca pela satisfação de seu crédito, requerendo inúmeras diligências para a citação da devedora em diferentes endereços e, posteriormente, buscando meios para garantir a execução através do arresto.
A demora no trâmite processual não decorreu de desídia da parte exequente, mas sim da dificuldade em localizar a executada. O TJRS e STJ possui entendimento pacífico de que não flui o prazo da prescrição intercorrente se a demora é imputável ao serviço judiciário ou à dificuldade de encontrar o devedor ou seus bens.
Neste sentido cito:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 240.652,73, A SER ATUALIZADO PELO IPCA-E E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DE 31/10/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (II) MÉRITO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI DEFERIDO À PARTE APELANTE EM DECISÃO ANTERIOR.2. O TÍTULO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO É UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, FIRMADO EM 13/11/2015, SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONFORME ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.3. EMBORA O AJUIZAMENTO TENHA OCORRIDO EM 17/10/2017 E A CITAÇÃO APENAS EM 10/04/2023, NÃO SE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR, QUE EMPREENDEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR OS DEVEDORES.4. A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DA DIFICULDADE EM ENCONTRAR OS RÉUS, E NÃO DE DESÍDIA DO AUTOR, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.5. AS DEMAIS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE APELANTE NÃO FORAM SUSCITADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS NEM ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRE DE DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, E NÃO DA INÉRCIA DO CREDOR, APLICANDO-SE A SÚMULA Nº 106 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 206, §5º, I; CPC, ARTS. 2º, 85, §11, 341, P.U., 1.010, II; LEI Nº 10.931/2004, ART. 29, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 150; STJ, SÚMULA Nº 106; STJ, RESP 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 27/06/2018; TJRS, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70076146703, REL. PEDRO CELSO DAL PRÁ, J. 10/12/2019.(Apelação Cível, Nº 50013211620178210038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2026)
SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito a alegação.
4. Do Excesso de Execução
Por fim, a excipiente alega excesso de execução, questionando a inclusão de custas de protesto e a validade de uma das notas fiscais.
A matéria de excesso de execução, quando demanda análise de cálculos e documentos, como no caso, não é passível de ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Tal defesa se restringe, como dito, a questões de ordem pública que não exigem dilação probatória.
A discussão sobre a composição do débito, correção dos valores, juros aplicados e validade de títulos específicos é típica dos embargos à execução, meio de defesa que exige a prévia garantia do juízo. A análise pretendida pela excipiente demandaria uma fase de instrução incompatível com a via processual eleita.
Assim, a alegação de excesso de execução deve ser arguida por meio do instrumento processual adequado, sendo incabível sua análise nesta seara.
Dessa forma, deixo de conhecer do argumento de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 94, PET1.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, diga o exequente quanto ao prosseguimento.