Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005474-62.2020.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: VALMIR PEDROTTI
ADVOGADO(A): DORIANE BONASSINA (OAB RS044484)
EXECUTADO: JOAO ERCI TABORDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em 26/07/2018, vencida em 21/03/2019, no valor de R$ 40.000,00, restando saldo devedor de R$ 23.419,23 após pagamentos parciais (2.2). O feito tramita desde 13/02/2020.
Em 19/11/2022, o processo foi extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial (13.1), decisão mantida em embargos (19.1). Interposto recurso inominado (22.1), a 2ª Turma Recursal deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença e reconhecendo a competência deste juízo, com retorno dos autos para prosseguimento (37.1 e 38.2).
Foi determinada penhora no rosto dos autos a pedido da 2ª Vara Cível de Santa Maria, para garantia de débito em outro processo (17.1), efetivada em 10/04/2024 (48.1). Também foi deferida a reserva de honorários contratuais de 15% em favor da advogada do exequente (50.1).
Diversas tentativas de citação do executado restaram infrutíferas ao longo do processo. Contudo, em 27/05/2025, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado, juntando procuração e indicando endereço, bem como oferecendo bem imóvel à penhora (67.1 e 68.1).
Na decisão, reconhece-se o comparecimento espontâneo como suprimento da citação, fixando-se o termo inicial para pagamento (art. 829 do CPC). Defere-se a penhora do imóvel indicado caso não haja pagamento. Mantêm-se a penhora no rosto dos autos e a reserva de honorários, observada a ordem de satisfação dos créditos. Por fim, é deferida a gratuidade de justiça ao exequente, com base na documentação apresentada (2.4 e 22.2).
Por todo o exposto9:
a) considera-se citado o executado João Erci Taborda a partir desta decisão, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC;
b) intima-se o executado, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito executado, devidamente atualizado, ou parcele nos termos do art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel de matrícula n.º 38.317;
c) decorrido o prazo sem pagamento integral, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel de matrícula n.º 38.317, junto ao Registro de Imóveis competente;
d) o exequente deverá juntar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de quinze dias, para subsidiar a avaliação do bem penhorado e o eventual prosseguimento da execução;
e) mantém-se a penhora no rosto dos autos (48.1) e a reserva de honorários no percentual de 15% (50.1), observada a ordem de preferência fixada nesta decisão;
f) defere-se a gratuidade de justiça ao exequente;
g) após o cumprimento das diligências acima, retornem conclusos para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Agendada a intimação eletrônica.