Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000356-51.2020.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197)
EXECUTADO: AURI RIBEIRO BANOLAS
ADVOGADO(A): THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, Auri Ribeiro Banolas (evento 121), em face da constrição dos imóveis de matrículas nº 7.545, 7.546 e 13.613, do Registro de Imóveis desta Comarca, formalizada nos eventos 102, 104 e 106.
A parte executada sustenta, em resumo:
a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.613, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural;
b) a ocorrência de excesso de penhora, pois o valor de apenas um dos imóveis seria suficiente para garantir a dívida;
c) a necessidade de nomeação de perito para avaliação judicial dos bens.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (processo 5000356-51.2020.8.21.0129/RS, evento 129, PET1), rechaçando as alegações. Argumentou que a impenhorabilidade não se aplica, pois o bem foi oferecido em garantia hipotecária pelos próprios devedores. Afirmou que a alegação de excesso de penhora é prematura, pois não houve avaliação dos imóveis. Por fim, concordou com a necessidade de avaliação, mas pugnou pela manutenção das penhoras.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II - Fundamentação
A) Da Impenhorabilidade do Imóvel de Matrícula nº 13.613
A parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.613, com base na Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que se trata de bem de família.
A pretensão não merece acolhimento.
A proteção conferida ao bem de família não é absoluta. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, estabelece uma exceção clara à regra da impenhorabilidade para os casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
É exatamente a situação dos autos. A matrícula atualizada do imóvel (evento 121, MATRIMÓVEL) e a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução demonstram que o referido bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos próprios devedores para a obtenção do crédito.
Ao oferecer o imóvel em hipoteca, a parte devedora renuncia à proteção da impenhorabilidade, agindo em contrariedade a um comportamento anterior (princípio do venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A conduta de ofertar o bem para garantir o empréstimo e, posteriormente, invocar a sua impenhorabilidade para frustrar a execução, não pode ser admitida.
A alegação de que se trata de pequena propriedade rural também não prospera, pois, além de ter sido oferecido em garantia, não há nos autos comprovação de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência, requisito essencial para a aplicação da proteção constitucional.
Portanto, afasto a alegação de impenhorabilidade.
B) Do Excesso de Penhora
A parte executada sustenta que a constrição sobre a totalidade dos imóveis indicados configura excesso de penhora.
Neste momento processual, a alegação não pode ser acolhida.
O excesso de penhora somente pode ser verificado após a avaliação dos bens, quando será possível comparar o valor de mercado dos imóveis com o montante atualizado do débito. A dívida, conforme cálculo apresentado no processo 5000356-51.2020.8.21.0129/RS, evento 99, CALC2, supera R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), valor que justifica a manutenção da penhora sobre os bens indicados para garantir a integral satisfação do crédito.
A afirmação de que apenas um dos imóveis seria suficiente para quitar a dívida é mera especulação, desprovida de qualquer laudo ou avaliação técnica. A definição sobre eventual excesso de penhora é matéria a ser analisada posteriormente, após a devida avaliação dos bens, conforme determina o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora.
C) Da Avaliação dos Bens e da Desnecessidade de Perito Avaliador
A parte executada requer a nomeação de perito avaliador para a apuração do valor dos imóveis.
A avaliação dos bens penhorados é, de fato, uma etapa processual necessária. Contudo, a nomeação de um perito é medida excepcional.
A regra geral, estabelecida pelo artigo 870 do Código de Processo Civil, é que a avaliação seja realizada pelo Oficial de Justiça. A nomeação de um avaliador perito somente se justifica quando forem necessários conhecimentos especializados, o que não se presume no caso de avaliação de imóveis rurais.
O Oficial de Justiça, como auxiliar do juízo, possui fé pública e competência para realizar a avaliação, podendo, inclusive, valer-se de pesquisas de mercado para atribuir valor aos bens. Caso qualquer das partes discorde da avaliação apresentada, poderá impugná-la fundamentadamente, momento em que o juízo analisará a necessidade, ou não, de uma nova avaliação por perito, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a avaliação será realizada, em um primeiro momento, pelo Oficial de Justiça, sendo desnecessária, por ora, a nomeação de um perito avaliador.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado no processo 5000356-51.2020.8.21.0129/RS, evento 121, PET1 e determino o prosseguimento dos atos executórios.
Expeçam-se novos mandados como processo 5000356-51.2020.8.21.0129/RS, evento 110, MAND1 e intime-se o credor para o recolhimento prévio do valor das conduções em quantia suficiente para o cumprimento integral da diligência.
Agendada intimação eletrônica.