Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021197-85.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785)
EXECUTADO: TEREZINHA SCHILLO MARTARELLO
ADVOGADO(A): ALINE LAURA ANDREOLLA (OAB RS130961)
EXECUTADO: EZEQUIEL MARTARELLO
ADVOGADO(A): VITORIA CAROLINA TEDESCO SERAFIN (OAB RS127883)
DESPACHO/DECISÃO
1) Do pedido de descadastramento
Restando comprovada a cientificação da renúncia (evento 90, PET1), acolho o pedido de descadastramento da procuradora ALINE LAURA ANDREOLLA do sistema (evento 82, PET1), posto que de acordo com o disposto no art. 112, caput, § 1º, do CPC.
Desnecessária a intimação pessoal da executada TEREZINHA para constituição de novo procurador nos autos, porquanto devidamente comprovada a cientificação da renúncia à mandante (evento 90, PET1).
Desse teor:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO COM CIÊNCIA DO MANDANTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1) Segundo prevê o artigo 76 do Código de Processo Civil, uma vez constatada a irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso, com designação de prazo razoável para que o vício seja sanado. 2) Por outro lado, quando ocorrer a renúncia do patrono, consoante regra inserta no artigo 112 da legislação civil, o advogado provará que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor. 3) Nos casos em que o procurador, ao renunciar o mandato, se comunicar a parte mandante, não haverá necessidade de subsequente intimação pessoal, pois o renunciante continuará a representá-la pelo prazo de 10 dias ou mais, se necessário, para evitar prejuízo, caso dentro daquele prazo não constitua novo patrocinador. 4) Desnecessária a intimação pessoal, bem assim a suspensão do processo quando o procurador prestou ciência ao mandante. 5) Caso dos autos em que a parte ré foi devidamente notificada sobre a renúncia de mandato, exarando sua ciência expressa, de forma que, no tocante à suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, assiste razão à parte agravante, merecendo ser revogada a decisão de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50842653420238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 10-04-2023)
Promova-se a exclusão do nome da procuradora no sistema.
2) Da consulta RENAJUD
2.a) Em consulta ao sistema RENAJUD, por meio de pesquisa efetuada nesta data, não foram encontrados veículos para o CPFs dos executados EZEQUIEL e TEREZINHA:
2.b) Em consulta ao sistema RENAJUD, por meio de pesquisa efetuada nesta data, foi(ram) encontrado(s) 01 veículo(s) em nome da parte executada, contudo, se trata de veículo antigo (ano de fabricação 2000):
Nesse panorama, havendo interesse na penhora, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) veículo(s), no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, para indicar outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Sem prejuízo disso, a fim de acautelar prontamente os direitos da parte exequente, promovi de imediato a averbação da penhora do(s) veículo(s) de placa(s) IJI 2149, junto ao RENAJUD (evento 92, RENAJUD1).