Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001550-73.2006.8.21.0001/RS
AUTOR: ERECAMP CONSTRUCOES DE IMOVEIS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
DESPACHO/DECISÃO
ANÁLISE DOS PEDIDOS PENDENTES E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Este processo encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, restando pendente a análise sobre a homologação dos cálculos apresentados pela perita nomeada pelo juízo no evento 93, DESPADEC1.
Inicialmente, cumpre registrar que as questões de fato e de direito relativas aos parâmetros de cálculo já foram integralmente resolvidas por este juízo na decisão do Evento 107. Naquela oportunidade, restou definida a exclusão das notas fiscais de número 775 e 21, a aplicação dos juros da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 10/08/2018, conforme certidão do Evento 9, PROCJUDIC105, página 5, e a incidência do percentual de 16,39% de reequilíbrio econômico-financeiro apenas sobre a participação dos insumos no preço total da obra, fixada em 19,74%.
Da mesma forma, a situação jurídica do Município de Erechim foi devidamente equacionada na decisão do evento 134, DESPADEC1, na qual foi deferida sua habilitação como terceiro interessado e determinada, de forma acautelatória, a anotação de reserva e o bloqueio integral do crédito a ser pago pela FASE, em virtude da penhora no rosto dos autos decorrente da Execução Fiscal de número 013/1.06.0003122-7.
Passo a analisar a petição da autora no Evento 124, na qual requer que este juízo aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do evento 107, DESPADEC1 antes de proceder à homologação do laudo pericial contábil complementar do evento 118, LAUDO1.
O pedido de suspensão do feito formulado pela autora não merece acolhimento. Como a própria exequente reconhece no Evento 128, o recurso de Agravo de Instrumento foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sem efeito suspensivo. Desse modo, inexistindo ordem do tribunal para sustar o andamento do processo, a pendência de julgamento do recurso não impede o prosseguimento da liquidação e a homologação dos cálculos, os quais foram elaborados em estrita observância à decisão judicial vigente.
No que diz respeito à eventual necessidade de produção de provas adicionais ou realização de audiência de instrução, constata-se que, por se tratar de fase de liquidação de sentença por arbitramento de cunho contábil, e já tendo as partes apresentado seus pareceres técnicos, quesitos e impugnações, não existem pedidos pendentes de provas ou de audiência. De qualquer modo, registra-se que nenhuma pretensão instrutória pendente seria obstada, de forma a afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa e garantir a ampla participação das partes na produção de seus argumentos.
Ato contínuo, verifica-se que o laudo pericial contábil complementar apresentado no evento 118, LAUDO1 aplicou de forma exata todas as diretrizes fixadas por este juízo no evento 107, DESPADEC1. A perita do juízo realizou a exclusão das notas fiscais de número 775 e 21, aplicou os juros da caderneta de poupança limitados a 70% da meta da taxa Selic anual a contar do trânsito em julgado e limitou a incidência do reequilíbrio de 16,39% sobre a base de cálculo de 19,74% do faturamento do contrato.
O executado FASE manifestou-se no evento 126, PET1 informando que concorda com o valor apurado pela perita, requerendo a homologação do montante de R$ 1.666.972,79 atualizado até 30/11/2025. O assistente técnico do réu também corroborou os cálculos no parecer do evento 126, LAUDO2.
Portanto, estando os cálculos em perfeita consonância com o título executivo e com a decisão de liquidação, a homologação do laudo complementar do Evento 118 é a medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) rejeitar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora no Evento 124, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido sem efeito suspensivo;
b) declarar homologado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial contábil complementar apresentado no evento 118, LAUDO1, fixando o valor líquido da condenação em R$ 1.666.972,79 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizado até 30/11/2025;
c) determinar a manutenção da reserva de valores e do bloqueio integral do crédito nos moldes definidos na decisão do evento 134, DESPADEC1, mantendo o numerário à disposição deste juízo para posterior satisfação do crédito objeto da penhora no rosto dos autos em favor do Município de Erechim;
d) intimar as partes e o terceiro interessado acerca desta decisão;
e) preclusa esta decisão, intimar a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para fins de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, observando-se a preferência e a reserva em favor do Município de Erechim.
Intime-se.