Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041507-61.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANAIR ISABEL SCHAEFER
ADVOGADO(A): CATIA MARIA PAMPLONA (OAB RS044663)
ADVOGADO(A): ANAIR ISABEL SCHAEFER (OAB RS035896)
ADVOGADO(A): CIBELE KOHLMANN PULZ (OAB RS075237)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n° 9.095 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre.
Reiterou, em suma, as alegações quanto à incompetência deste Juízo, bem como quanto à impenhorabilidade do imóvel, eis que se trata de bem de família, e apresenta pedido de substituição do bem penhorado.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que o pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida.
A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver.
Em relação à matéria atinente à (in)competência deste Juízo para julgamento da presente execução, cumpre ratificar novamente a decisão do evento 36, DESPADEC1 de que a matéria em questão será analisada em sede dos embargos à execução.
Em face de tal decisão, houve a interposição de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (processo 5109401-33.2023.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2).
Ainda que tais decisões não tenham transitado em julgado, haja vista estar pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial interposto pela executada, não se verifica ter sido concedido efeito suspensivo ao AgREsp, o que somada à ausência de concessão de efeito suspensivo também aos embargos à execução (processo 5041509-31.2018.8.21.0001/RS, evento 15, DOC1) possibilita o prosseguimento da presente execução.
Dessa forma, mantenho a decisão retro que deferiu a penhora sobre o imóvel.
O feito deve prosseguir com a penhora e avaliação do imóvel, estando suspensos, tão somente, os atos de expropriação de bens até que seja proferida sentença nos embargos à execução com a devida análise da preliminar de incompetência lá arguida.
Diante da arguição de impenhorabilidade apresentada e de substituição da penhora (art. 847, §4º, do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos no localizador "urgente".
Agendada intimação das partes.