Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
ZENO ARNO MANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
DAILINE SEVERGNINI DE LOS
OAB/RS 84254·CPF·Representa: Autor
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA
OAB/RS 86205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
16/06/2026, 15:44
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:36
Petição
07/05/2026, 13:49
Publicação
28/04/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Ao exequente, para que traga cálculo atualizado do valor da dívida, no prazo de 15 dias
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:10
Petição
05/03/2026, 10:36
Publicação
27/02/2026, 03:14
Petição
26/02/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZENO ARNO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Apesar de intimado, o exequente quedou-se inerte (176.1 e 182).
Diante disso, intime-se, de forma derradeira, o requerente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa, facultada a reativação por simples petição.
Intimações eletrônicas agendadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Ao exequente, para que traga cálculo atualizado do valor da dívida, no prazo de 15 dias
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:36
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:10
Petição
05/03/2026, 10:36
Publicação
27/02/2026, 03:14
Petição
26/02/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZENO ARNO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Apesar de intimado, o exequente quedou-se inerte (176.1 e 182).
Diante disso, intime-se, de forma derradeira, o requerente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa, facultada a reativação por simples petição.
Intimações eletrônicas agendadas.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 19:48
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 13:28
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 16:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição
12/11/2025, 14:28
Publicação
12/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZENO ARNO MANN
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a penhora de 10% do salário líquido dos executados, até que perfectibilize a quitação do débito, com base na informação de que ambos recebem benefício previdenciário (aposentadoria) (163.1).
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada diante da ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Assim, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
A referida mitigação, todavia, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Neste sentido, cito precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
No caso concreto, o pedido do credor é genérico e não vem embasado em qualquer demonstrativo de que a constrição de percentual do salário do devedor não afetará a sua dignidade.
Ademais, constata-se que os executados recebem benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00, quantia de pequena monta, insuficiente para fazer frente às despesas básicas mensais de subsistência.
Nesse contexto, a penhora de qualquer percentual sobre esse benefício comprometeria diretamente a sobrevivência digna dos beneficiários, afetando sua capacidade de custear necessidades essenciais como alimentação, medicamentos, moradia e demais gastos imprescindíveis.
A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, especialmente quando limitados ao mínimo existencial, visa justamente proteger a dignidade humana dos executados, garantindo-lhes condições mínimas de sobrevivência, conforme preceitos constitucionais fundamentais.
Assim, entendo ser inviável a penhora pretendida, por se tratar de medida excepcional.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário líquido do executado, formulado no curso da execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que, após a constrição, restaria ao devedor quantia suficiente para sua manutenção digna, sugerindo que o valor remanescente, superior a R$ 1.000,00, garantiria o seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de relativização da regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, para fins de penhora de percentual dos vencimentos do devedor em execução de dívida não alimentar, diante da ausência de prova concreta sobre sua situação financeira e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.2. A relativização da impenhorabilidade salarial exige demonstração clara e inequívoca de que o valor remanescente será suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, ônus que compete ao credor que requer a medida.3. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios que demonstrem a real situação financeira do devedor, como despesas mensais, composição familiar, existência de dependentes ou outras obrigações que afetem sua capacidade de subsistência.4. A ausência desses dados impede a ponderação entre a efetividade da execução e a proteção à dignidade do devedor, inviabilizando a relativização da regra de impenhorabilidade, sob pena de violação ao princípio do mínimo existencial.5. Presumir que o valor de R$ 1.000,00 mensais é, por si só, suficiente para assegurar vida digna ao devedor configura análise superficial, incompatível com o rigor exigido para autorizar medida excepcional de constrição salarial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/02/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; TJRS, AI 50850087320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07/04/2025; TJRS, AI 51882577420248217000, Rel. Des. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 14/07/2024; TJRS, AI 50626522120248217000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 10/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52927775120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-10-2025) (grifei)
Por fim, o débito aqui executado não se enquadra nas exceções do inciso IV do artigo 833 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora de parte dos rendimentos do devedor.
Intimo a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa, facultada a reativação por simples petição.
Intimações eletrônicas agendadas.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:50
Indeferimento
10/11/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 18:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:13
Publicação
04/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:29
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:10
Petição
18/07/2025, 08:43
Publicação
11/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:24
Petição
06/06/2025, 11:42
Petição
02/06/2025, 10:58
Publicação
23/05/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000038-17.2013.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZENO ARNO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Oficie-se ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informem a este Juízo se os executados ZENO ARNO MANN, CPF: 22545239020 e LECI ESPERDIAO DE JESUS, CPF: 94839441049 possuem vínculo trabalhista ou previdenciário.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento e baixa do feito, permitida a reativação por simples petição.
Agendada a intimação da parte.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 21:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Petição
15/04/2025, 14:15
Confirmada
02/04/2025, 00:41
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:10
Petição
28/03/2025, 11:22
Confirmada
28/03/2025, 11:22
Petição
25/03/2025, 17:16
Confirmada
20/03/2025, 01:09
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:21
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:22
Petição
03/02/2025, 13:32
Confirmada
12/12/2024, 00:38
Expedida/certificada
11/12/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:26
Petição
04/12/2024, 10:19
Petição
02/12/2024, 09:35
Petição
25/11/2024, 09:57
Confirmada
25/11/2024, 00:46
Expedida/certificada
22/11/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:33
Petição
31/10/2024, 15:24
Petição
21/10/2024, 17:19
Confirmada
16/10/2024, 00:28
Expedida/certificada
15/10/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:24
Petição
10/07/2024, 10:10
Confirmada
04/07/2024, 07:22
Expedida/certificada
03/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:11
Confirmada
11/06/2024, 02:14
Expedida/certificada
10/06/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 14:23
Petição
17/04/2024, 10:11
Confirmada
08/04/2024, 11:35
Expedida/certificada
05/04/2024, 14:25
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:19
Confirmada
13/03/2024, 08:26
Mero expediente
12/03/2024, 14:07
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:31
Petição
14/02/2024, 15:23
Petição
02/02/2024, 08:30
Petição
29/01/2024, 09:29
Confirmada
22/01/2024, 07:41
Confirmada
19/01/2024, 11:11
Expedida/certificada
19/01/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:58
Petição
31/10/2023, 14:26
Confirmada
19/10/2023, 08:11
Petição
19/10/2023, 06:35
Confirmada
19/10/2023, 06:34
Expedida/certificada
18/10/2023, 13:19
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:19
Petição
09/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:52
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:36
Petição
20/09/2023, 08:21
Confirmada
18/09/2023, 18:51
Confirmada
18/09/2023, 10:11
Expedida/certificada
17/09/2023, 17:44
Expedida/certificada
17/09/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 18:03
Petição
03/08/2023, 09:57
Confirmada
13/07/2023, 08:17
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:15
Confirmada
03/05/2023, 08:25
Expedida/certificada
02/05/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 16:36
Petição
20/03/2023, 09:35
Confirmada
02/03/2023, 09:43
Expedida/certificada
01/03/2023, 19:44
Outras Decisões
01/03/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2023, 22:08
Petição
01/02/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:36
Petição
04/10/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 14:19
Movimentação processual
15/09/2022, 13:44
Movimentação processual
15/09/2022, 13:44
Petição
09/09/2022, 14:47
Mero expediente
09/09/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 22:39
Petição
01/09/2022, 17:16
Confirmada
30/08/2022, 07:55
Confirmada
30/08/2022, 07:49
Expedida/certificada
30/08/2022, 07:04
Expedida/certificada
30/08/2022, 07:04
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2022, 18:06
Petição
28/08/2022, 20:45
Confirmada
27/08/2022, 09:27
Expedida/certificada
26/08/2022, 12:17
Petição
22/08/2022, 11:22
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2022, 10:01
Petição
19/08/2022, 13:47
Confirmada
05/08/2022, 10:46
Expedida/certificada
04/08/2022, 18:00
Petição
30/03/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:49
Petição
28/03/2022, 08:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:02
Confirmada
09/02/2022, 16:49
Confirmada
04/02/2022, 17:27
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:01
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:01
Recebimento
05/11/2021, 03:33
Remessa (outros motivos)
04/11/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:10
Recebimento
03/11/2021, 17:29
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 15:00
Recebimento
09/09/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:49
Recebimento
17/08/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:32
Recebimento
29/06/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)