Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000776-87.2018.8.21.0012/RS
AUTOR: ADERBAL MOREIRA WALTEMAN
ADVOGADO(A): WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351)
ADVOGADO(A): LILIAN RADISKE ARRIAL (OAB RS121332)
AUTOR: WANESSA MONTIEL MACHADO
ADVOGADO(A): WANESSA MONTIEL MACHADO (OAB RS089351)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de prorrogação/restabelecimento do benefício
O pedido de prorrogação/restabelecimento do benefício não comporta acolhimento nos presentes autos.
Isso porque o acordo homologado por sentença transitada em julgado fixou expressamente a duração do benefício concedido, inclusive com data de cessação, tendo o INSS promovido a implantação nos termos avençados.
A alegação de persistência/superveniência da incapacidade laboral, amparada em documentação médica posterior, constitui pretensão autônoma, a ser deduzida pela via administrativa ou mediante ajuizamento de ação própria.
Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 71, sem prejuízo das vias cabíveis.
2. Da juntada da documentação relativa à cessão fiduciária de crédito
Defiro a juntada da documentação relativa à cessão fiduciária do crédito decorrente do precatório.
Certifique-se acerca da existência ou inexistência de penhoras, bloqueios ou outras constrições incidentes sobre o crédito requisitório.
Consigne-se que eventual habilitação/substituição de titularidade do precatório deverá observar o procedimento próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde tramita o requisitório.
Cumpridas as diligências, nada sendo requerido, arquivem-se.