Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001987-11.2018.8.21.2001/RS
AUTOR: ROGER ALAN MEDINA DE BARCELOS (Pais)
ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439)
AUTOR: CAMILLA SPARA RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439)
AUTOR: BERNARDO SPARA DE BARCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADAS JUNIOR (OAB RS074439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a validade da intimação da parte ré para regularizar sua representação processual, bem como os desdobramentos decorrentes.
No evento 63.1, a procuradora do réu, Sra. Caroline Mocellin, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, informando a impossibilidade de notificar seu constituinte, Sr. Vinicius de Aguiar Brusch, apesar das tentativas realizadas. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte ré para constituir novo procurador, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil (evento 65.1).
A intimação foi primeiramente tentada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), expedida para o endereço onde o réu foi originalmente citado (Rua Altamira, 150, Morro Santana, Porto Alegre/RS), conforme se extrai dos documentos do processo físico (evento 70.1), tendo sido a correspondência recebida por terceiro.
Em seguida, foi determinada a expedição de mandado de intimação para o mesmo endereço (evento 77.1). O Oficial de Justiça certificou (evento 81.1) que no local funciona a escola "Riscos e Rabiscos", mas foi informado por funcionários que o réu é ex-marido da atual diretora e que seu paradeiro é incerto, sabendo-se apenas que residiria na "estrada Juca Batista", sem maiores detalhes.
A parte autora, em sua manifestação no evento 88.1, pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, argumentando ser dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos. Apontou, ainda, para uma aparente sucessão empresarial, visto que o estabelecimento no endereço indicado continua a operar com o mesmo nome fantasia, agora sob a titularidade da ex-esposa do demandado.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir a validade da intimação para regularização da representação processual, efetuada no endereço constante dos autos, mas que não logrou êxito em localizar pessoalmente o réu.
A legislação processual estabelece deveres às partes, entre os quais o de manter o endereço atualizado para o recebimento de comunicações processuais. Conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
A consequência jurídica para a inobservância de tal dever está prevista no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. A norma assim dispõe:
Art. 274. (...)Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso concreto, o réu foi devidamente citado no endereço da Rua Altamira, nº 150, onde, à época, funcionava sua empresa individual. A partir de então, constituiu procurador e participou ativamente da instrução processual. Ocorre que, ao se mudar, o réu não cumpriu com seu dever de comunicar a alteração de endereço a este Juízo, atraindo para si o ônus decorrente de sua omissão.
As tentativas de intimação, tanto por carta AR quanto por mandado, foram direcionadas ao endereço válido e conhecido nos autos. A frustração da diligência em razão de sua mudança não pode obstar o prosseguimento do feito, sob pena de se premiar a inércia da parte em detrimento da celeridade processual e do direito da parte adversa.
Assim, com base no dever de boa-fé processual e na expressa previsão legal, a intimação realizada por Carta AR, recebida por terceiro (evento 70.1), deve ser considerada válida e eficaz para todos os fins de direito.
Uma vez reconhecida a validade do ato, e verificado o transcurso do prazo concedido para a regularização da representação processual sem qualquer providência por parte do réu, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, a decretação de sua revelia quanto aos atos subsequentes.
Ante o exposto:
1. DECLARO válida a intimação do réu, VINICIUS DE AGUIAR BRUSCH, para regularizar sua representação processual, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
1.1. Considerando o decurso do prazo sem a devida regularização, DECRETO a revelia do réu, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. INTIME-SE o autor para apresentar memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
3. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
4. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.