Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5000273-07.2012.8.21.0132/RS RELATOR: LEONARDO MICHELIN PINTO
AUTOR: PAULO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)
RÉU: JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 07/04/2026 - PETIÇÃO
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 18:16
Expedida/certificada
11/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:06
Petição
23/04/2026, 14:23
Petição
07/04/2026, 14:36
Publicação
01/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000273-07.2012.8.21.0132/RS
AUTOR: PAULO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)
RÉU: JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião.
1. Do pedido de desconsideração da decisão do evento 50.1 (56.1).
A questão da gratuidade judiciária e a intimação para recolhimento de custas merece ser RETIFICADA. Conforme elucidado pela requerida JULIAN MARCUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o indeferimento da gratuidade judiciária e a determinação de recolhimento de custas processuais se referiam aos réus da ação de Reintegração de Posse nº 5001119-38.2023.8.21.0132, e não à requerida nestes autos. Faz-se necessário, portanto, o devido ajustamento processual para evitar equívocos e garantir que as providências sejam direcionadas às partes corretas e nos processos cabíveis. A CCALC já manifestou-se, de forma prudente, aguardando o momento processual oportuno para a cobrança de custas finais (58.1), o que corrobora a necessidade de saneamento deste ponto.
Assim, DESCONSIDERO o despacho 50.1, por não refletir o adequado andamento da presente demanda.
2. Do pedido de suspensão do feito (40.1).
Verifico que o atestado médico juntado pelo procurador é datado de 03 de Abril de 2025 (40.2).
Devido ao grande lapso temporal até a presente data, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimação eletrônica agendada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000273-07.2012.8.21.0132/RS
AUTOR: PAULO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)
RÉU: JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião.
1. Do pedido de desconsideração da decisão do evento 50.1 (56.1).
A questão da gratuidade judiciária e a intimação para recolhimento de custas merece ser RETIFICADA. Conforme elucidado pela requerida JULIAN MARCUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o indeferimento da gratuidade judiciária e a determinação de recolhimento de custas processuais se referiam aos réus da ação de Reintegração de Posse nº 5001119-38.2023.8.21.0132, e não à requerida nestes autos. Faz-se necessário, portanto, o devido ajustamento processual para evitar equívocos e garantir que as providências sejam direcionadas às partes corretas e nos processos cabíveis. A CCALC já manifestou-se, de forma prudente, aguardando o momento processual oportuno para a cobrança de custas finais (58.1), o que corrobora a necessidade de saneamento deste ponto.
Assim, DESCONSIDERO o despacho 50.1, por não refletir o adequado andamento da presente demanda.
2. Do pedido de suspensão do feito (40.1).
Verifico que o atestado médico juntado pelo procurador é datado de 03 de Abril de 2025 (40.2).
Devido ao grande lapso temporal até a presente data, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimação eletrônica agendada.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:05
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:23
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:11
Petição
18/11/2025, 15:44
Publicação
28/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000273-07.2012.8.21.0132/RS
AUTOR: PAULO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)
RÉU: JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Desse modo, a parte requerida foi intimada na decisão do evento 27.1 - item 2, para acostar aos autos seus comprovantes de rendimentos (contracheques, carteira de trabalho, recibos de pagamento de autônomo, declaração de IR, cópia dos extratos de cartão de crédito etc.), todavia, a parte silenciou, motivo pelo qual não restou demonstrada a insuficiência de recursos arguida.
Portanto, considerando que não ficou provada a hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Agendei a remessa dos autos à CCALC para elaboração da guia de custas.
27/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:28
Petição
16/06/2025, 16:01
Publicação
23/05/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5000273-07.2012.8.21.0132/RS RELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI
AUTOR: PAULO MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS013254)
RÉU: JULIAN MARCUIR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 05/05/2025 - RESPOSTA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:16
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:48
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:47
Petição
05/05/2025, 17:21
Petição
14/04/2025, 11:37
Confirmada
10/04/2025, 14:39
Expedida/certificada
10/04/2025, 10:23
Petição
08/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:19
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:14
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 15:45
Petição
13/11/2023, 15:38
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:14
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:25
Petição
15/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:24
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2023, 12:39
Petição
29/06/2023, 15:30
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2023, 18:51
Petição
19/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:03
Petição
30/03/2023, 17:31
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2023, 13:45
Expedida/certificada
07/03/2023, 13:44
Petição
10/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:29
Documento (Certidão)
11/12/2022, 15:01
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:52
Petição
05/12/2022, 16:04
Confirmada
04/12/2022, 23:59
Recebimento
25/11/2022, 03:29
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2022, 15:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:20
Recebimento
17/08/2022, 14:30
Recebimento
17/08/2022, 14:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)