Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007141-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ATILIO ALVES DA LUZ
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por Atílio Alves da Luz em face de Lojas Quero-Quero S.A.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento para crédito pessoal não consignado com a ré em 11/04/2018, no valor de R$ 679,45, a ser pago em 18 parcelas de R$ 80,30. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira foi de 12,50% ao mês e 310,99% ao ano. Sustenta que tal taxa é abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período era de 6,99% ao mês e 125% ao ano. Pede a condenação da ré à restituição em dobro da diferença paga a maior ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples, com correção monetária e juros. Requer, ainda, a descaracterização da mora e a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte ré apresentou Contestação (evento 14, CONT1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi cedido ao PARANÁ BANCO. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, sustentando que a operação se trata de "saque cash" (cartão de crédito rotativo), e não de crédito pessoal não consignado, e que as taxas aplicadas estão dentro dos parâmetros de mercado para essa modalidade, não havendo abusividade. Impugnou, ainda, o pedido de repetição de indébito, afirmando a ausência de má-fé e de pagamento indevido, e a descaracterização da mora, requerendo a improcedência dos pedidos e a não inversão do ônus da prova.
Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1).
Relatado. Decido.
1 - Da reunião de processo
O sistema Eproc apontou a existência de outras duas ações entre as mesmas partes, processos nº 5007116-73.2025.8.21.0021 e 5007127-05.2025.8.21.0021.
Trata-se de demandas ajuizadas por ATILIO ALVES DA LUZ contra LOJAS QUERO-QUERO S.A., em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários.
Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça.
No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça.
Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário.
Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º, do CPC.
Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e, noutro, o pedido de revisão da mesma relação que se negou noutra demanda; não se pode admitir que cada cláusula do contrato seja objeto de uma demanda singular, de um feito único - para multiplicar os ganhos de honorários, mas causar gasto de dinheiro público com os processos; e não se pode admitir que contratos que envolvem a totalidade das relações negociais sejam tratados separadamente, entre as mesmas partes.
E, pior ainda, como acontece nalguns casos: não se pode admitir que as pessoas contratem diferentes advogados para idênticas demandas, sem que estes se preocupem em saber se já foi ajuizada alguma pretensão anteriormente, ou distribuam dezenas de feitos no mesmo dia, sem a menor preocupação do dano ao sistema de Justiça. Esta prática contraria os princípios fundamentais do CPC, conforme a leitura constitucional do direito de ação (1º do CPC), a lealdade, cooperação e eficiência para a prestação juridicional efetiva (art. 4, 5º e 6º do CPC).
As incoerências e danos ocorrem quando se fracionam as demandas, sem o compromisso com a eficácia dos referidos princípios. Apenas o elevado ganho financeiro – não raro incentivado por alguns tribunais – justifica tal postura. Porém, a justa e merecida remuneração do profissional não deve prover do exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando esta escolha é dele, mas os prejuízos são de toda a sociedade brasileira.
Por tudo isso, o CNJ está atento a tal postura violadora da boa-fé objetiva, tanto que expediu a Resolução 159/2024, na qual classifica o fracionamento de pretensões, a divisão de demandas, a distribuição de feitos contraditórios entre si como postura abusiva ou predatória.
E, mais ainda, o STJ no TEMA 1198 – precedente qualificado, reconheceu ao Juiz o poder de, gerindo o processo, adotar medidas visando a coibir o ato ilícito processual decorrente da litigância artificial ou predatória.
Neste contexto, entende-se mais eficiente, econômico e coerente o jugamento conjunto dos processos, evitando a inflação de pretensões e seus efeitos danosos, otimizando a prestação jurisdicional e evitando contradições.
Atentos às recomendações do CNJ e do STJ, e à proteção à boa-fé objetiva, o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda ficará responsável por todos os demais feitos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária.
Todos os processo tramitam neste juízo.
Ante o exposto, com base nestas premissas e para evitar decisões contraditórias ou contrárias à boa-fé objetiva, estou adotando a determinação de reunião de TODOS OS PROCESSOS envolvendo a parte autora e a parte ré, perante um mesmo juízo.
Neste caso, determino a reunião dos processos nº 5007116-73.2025.8.21.0021 e nº 5007141-86.2025.8.21.0021 e nº 5007127-05.2025.8.21.0021.
2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato objeto da lide foi cedido ao PARANÁ BANCO, sendo este o verdadeiro financiador da transação, conforme documentos anexados à contestação.
Contudo, em que pese a alegação de cessão do contrato, a relação jurídica estabelecida entre as partes se deu sob a égide da marca "VerdeCard – Cartão Quero Quero", vinculada à LOJAS QUERO QUERO S.A., gerando no consumidor a legítima expectativa de que estava contratando diretamente com a ré ou com uma entidade a ela intrinsecamente ligada.
Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, amplamente reconhecida na jurisprudência, que visa proteger o consumidor de boa-fé que contrata com quem aparenta ser o legítimo fornecedor do serviço ou produto. A LOJAS QUERO QUERO S.A., ao disponibilizar o "VerdeCard – Cartão Quero Quero" e atuar na intermediação da operação, criou a aparência de ser parte legítima na relação contratual.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA FIRMADA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. Hipótese em que o contrato de cartão de crédito foi firmado nas dependências da loja ré e o nome da demandada consta expressamente na avença. Aplicação da teoria da aparência, caracterizada pela exteriorização material, marcada pela ausência de correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Não há como exigir que a parte-autora tenha conhecimento sobre a atividade específica de cada um dos componentes da relação contratual, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade do contrato firmado. Desconstituição da decisão. Ausência de causa madura. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020448720228212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024)
APELAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. AS RAZÕES DE APELAÇÃO ATACARAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÉPCIA RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AS RÉS SÃO EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, PORTANTO, A LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA, A RÉ MAGAZINE LUIZA S/A É LEGITIMADA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS ESSENCIAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 319 DO CPC E, ALÉM DISSO, OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS DO PARÁGRAFO § 2º DO ARTIGO 330 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CASO NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, DEVERÁ O JUIZ DETERMINAR A EMENDA PARA, SOMENTE APÓS, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321). NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA INICIAL, PELO QUE DESCABE A EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ENCONTRANDO-SE O FEITO APTO PARA JULGAMENTO, POSSÍVEL A ANÁLISE DE MÉRITO PELO TRIBUNAL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO. NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS QUE EXCEDEM, EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%, À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, JUSTIFICA-SE A SUA LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA (RESP Nº 1.388.972/SC). NO CASO DOS AUTOS, EMBORA EXISTA PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, AS INFORMAÇÕES SÃO INSUFICIENTES AO CONSUMIDOR, O QUE CONTRARIA O DISPOSTO NA LEI CONSUMERISTA, SENDO O CASO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVE SER AFASTADA A MORA QUANDO FOR VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS), O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, LIMITADA À TAXA DOS JUROS CONTRATUAIS DA NORMALIDADE E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA (SÚMULAS 294 E 296 DO STJ). HIPÓTESE EM QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO FOI CONTRATADA, BEM COMO NÃO FOI DEMONSTRADA A SUA COBRANÇA, SENDO IMPOSITIVO O DESPROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO COLENDO STJ, QUE CULMINOU COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 322, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002352120188210023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 22-08-2023)
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da LOJAS QUERO QUERO S.A., mantendo-a no polo passivo da demanda.
3 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da taxa de juros aplicada ao contrato recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.