Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000017-22.2006.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)
EXECUTADO: DANIEL WITECK
ADVOGADO(A): DANIEL WITECK (OAB RS034065)
EXECUTADO: ARI PAULO HUNING
ADVOGADO(A): Cassiano Henrique Hüning (OAB RS064334)
ADVOGADO(A): ARI PAULO HUNING (OAB RS084995)
EXECUTADO: COOPERATIVA TRITICOLA PALMEIRENSE LTDA
ADVOGADO(A): ARI PAULO HUNING (OAB RS084995)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Ari Paulo Hüningevento 228, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 221, sob a alegação de omissão, sustentando que o Juízo teria deixado de analisar a possibilidade de nova configuração da prescrição intercorrente após a decisão do evento 110.
O exequente apresentou contrarrazões (evento 233), pugnando pela rejeição do recurso, por ausência das hipóteses legais de cabimento e por seu nítido caráter infringente.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente apresentados.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento.
Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo elas a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto.
A decisão embargada (evento 221) apreciou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela sua não ocorrência, com expressa referência ao entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não há, portanto, qualquer ponto sobre o qual o Juízo tenha se omitido em se pronunciar.
Emobra pretende uma nova análise acerca da prescrição intercorrente, alegando que desde o evento 110, até o presente momento não houve nenhum ato de efetividade processual, isso não aconteceu por desídia do credor, não acarretando com isso a prescrição que pretende ver reconhecida.
Neste sentido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover os atos na busca da satisfação do seu crédito, sendo causa de extinção da execução. Comprovado que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional e que o exequente vem impulsionando o feito, não está configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085568145, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-07-2022)
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão já proferida, buscando novo pronunciamento judicial sobre matéria já analisada e decidida, o que não se mostra possível pela via dos embargos declaratórios. A insurgência, sob o pretexto de apontar omissão, possui nítido caráter infringente, visando à reforma do julgado por via recursal inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado Ari Paulo Hüning.
Retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente no evento 234.
Intimem-se.
Diligências legais.