Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
MARISA KRUSCHE
CPF
D
MARLI KRUSCHE
CPF
D
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
IVO KRUSCHE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AUREO ANTONIO POSSER APPEL
OAB/RS 29974·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA SOBROZA NETO
OAB/RS 69642·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR KRUSCHE
OAB/RS 100289·CPF·Representa: Autor
AUREO ANTONIO POSSER APPEL
OAB/RS 029974·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA SOBROZA NETO
OAB/RS 069642·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:25
Publicação
12/06/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 152 - 15/04/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SOBROZA NETO (OAB RS069642)
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
SENTENÇA
Neste passo, acolho os embargos de declaração para retificar a sentença proferida (evento 109, SENT1), complementando-a com a determinação do levantamento da penhora incidente sobre a quota parte (1/4) do executado Ivo Krusche no imóvel descrito na matrícula n.º 112.442 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 23:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 13:28
Comunicação eletrônica
25/02/2026, 14:00
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 15:48
Publicação
30/01/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS RELATOR: RODRIGO KERN FARIA
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SOBROZA NETO (OAB RS069642)
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 28/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
29/01/2026, 00:00
Petição
28/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:36
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:15
Petição
28/01/2026, 15:15
Publicação
22/01/2026, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SOBROZA NETO (OAB RS069642)
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
SENTENÇA
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para surtir seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, III, ?b?, do CPC. Tendo em vista o consenso entre as partes, não há falar em prazo recursal, transitando em julgado a sentença nesta data.
21/01/2026, 00:00
Petição
16/01/2026, 10:34
Expedida/certificada
15/01/2026, 10:34
Expedida/certificada
15/01/2026, 10:34
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 15:12
Petição
13/01/2026, 15:06
Por decisão judicial
13/01/2026, 12:21
Comunicação eletrônica
13/11/2025, 14:58
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 09:32
Expedida/Certificada
28/07/2025, 13:50
Publicação
17/07/2025, 04:15
Petição
16/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SOBROZA NETO (OAB RS069642)
EXECUTADO: IVO KRUSCHE
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR KRUSCHE (OAB RS100289)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Cadastrei Marisa Krusche na condição de terceira interessada.
2) Prejudicado o requerimento apresentado pela terceira interessada para apreciação da gratuidade, pois não é codevedora da obrigação que deu origem a execução, não podendo assumir a condição de parte.
3) A terceira interessada, Marli Krusche alegou no evento 80, PET1, que nos embargos de terceiro n° 5008694-63.2019.8.21.0027, referente à execução n° 5000258-04.2008.8.21.0027, envolvendo as mesmas partes deste processo, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da Matrícula n° 112.442 do Ofício do Registro de Imóveis de Santa Maria. Disse que no último ato realizado pelo Oficial de Justiça constou a informação de residência no imóvel, o que impossibilita a venda judicial. Sustentou, ainda, a indivisibilidade do imóvel, requerendo o reconhecimento da sua impenhorabilidade.
É o breve relatório.
A constrição realizada neste processo diz respeito apenas a parte comercial do imóvel, diante da diligência do Oficial de Justiça do evento 25, CERTGM1, noticiando a existência de placa de anúncio de aluguel no local.
Ocorre que na decisão prolatada em grau recursal nos embargos de terceiro processo 5008694-63.2019.8.21.0027/TJRS, evento 9, DOC1, reconhecida a impenhorabilidade de todo o imóvel descrito na Matrícula n° 112.442 do Ofício do Registro de Imóveis de Santa Maria.
Em que pese os embargos de terceiro envolva a execução n° 5000258-04.2008.8.21.0027, há identidade de partes, com o Banco Banrisul S/A integrando o polo ativo, enquanto Ivo Krusche é a parte executada.
A existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes, impõe a este Juízo o reconhecimento da eficácia preclusiva daquela decisão, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas.
Com efeito, tendo sido definitivamente reconhecida a condição de bem de família do imóvel em questão, por decisão judicial transitada em julgado, não se mostra razoável que, em execução posterior envolvendo as mesmas partes, seja novamente discutida a mesma matéria, já decidida pelo Poder Judiciário.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, considerando que já houve o reconhecimento judicial da impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, em processo anterior envolvendo as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da extensão dos efeitos daquela decisão ao presente feito, com a consequente desconstituição da penhora realizada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel descrito na Matrícula n° 112.442 do Ofício do Registro de Imóveis de Santa Maria, por se tratar de bem de família, estendendo os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº processo 5008694-63.2019.8.21.0027/TJRS, evento 9, DOC1.
Diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, prejudicada a apreciação do requerimento formulado no evento 78, PET1 por Marisa Krusche.
Preclusa a decisão, requisite-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da Matrícula n° 112.442 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria-RS.
Agendada a intimação eletrônica.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 19:09
Outras Decisões
15/07/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:57
Petição
12/06/2025, 16:35
Publicação
23/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-75.2008.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente sobre o teor dos eventos 78 e 80, abrindo prazo de manifestação de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação (Localizador: 1J CONC URGENTES).
Agendada a intimação eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:50
Petição
23/04/2025, 22:15
Petição
11/04/2025, 16:40
Petição
07/04/2025, 11:07
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Documento (Mandado)
01/04/2025, 16:13
Petição
01/04/2025, 09:08
Confirmada
31/03/2025, 11:15
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:01
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:40
Expedida/certificada
25/03/2025, 16:18
Mero expediente
25/03/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:47
Petição
24/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:46
Comunicação eletrônica
19/03/2025, 06:16
Comunicação eletrônica
21/10/2024, 17:25
Comunicação eletrônica
02/08/2024, 17:38
Comunicação eletrônica
25/04/2024, 21:50
Petição
19/03/2024, 08:50
Comunicação eletrônica
14/03/2024, 15:27
Expedida/Certificada
13/03/2024, 16:54
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:25
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:25
Petição
08/10/2023, 10:16
Petição
28/09/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:19
Petição
28/08/2023, 21:36
Confirmada
05/08/2023, 23:59
Petição
27/07/2023, 08:48
Expedida/certificada
26/07/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 09:40
Petição
01/09/2022, 17:10
Petição
29/08/2022, 17:07
Confirmada
21/08/2022, 23:59
Confirmada
12/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2022, 11:33
Petição
11/08/2022, 10:56
Expedida/certificada
02/08/2022, 11:46
Documento (Mandado)
02/08/2022, 08:33
Documento (Mandado)
02/08/2022, 08:28
Mandado
27/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 16:25
Mandado
27/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:05
Confirmada
28/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2022, 12:46
Petição
20/04/2022, 16:47
Confirmada
31/03/2022, 23:59
Petição
22/03/2022, 09:21
Confirmada
22/03/2022, 09:21
Expedida/certificada
21/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:18
Recebimento
10/03/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 16:13
Petição
10/05/2021, 13:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)