Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
D
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
CNPJ
Autor
LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO CORADINI
OAB/RS 55731·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI
OAB/RS 33777·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB/RS 38529·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
OAB/SP 355140·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): LEANDRO CORADINI (OAB RS055731)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 158 - 10/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 157 - 10/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O Banco Bradesco, interessado, informou que, não obstante as determinações judiciais quanto ao levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa JBD7J84 (evento 75, DESPADEC1; evento 114, DESPADEC1; evento 129, DESPADEC1), não foi procedida a retirada (evento 143, PET1).
Ocorre que, compulsando os autos, o DETRAN confirmou, recentemente, o levantamento da restrição (evento 142, RESPOSTA1).
II. Defiro o requerimento de descadastramento da Financeira Alfa como interessada (evento 146, PET1).
Procedi à exclusão.
III. Considerando que a executada Lumenk comprovou que a propriedade do veículo de placa JBE7E37 foi consolidada em favor do credor fiduciário (evento 150, ANEXO5), bem como que o automóvel de placa JAX1E46 não pertence à parte devedora (evento 135, RENAJUD1), defiro em parte o requerimento formulado no evento 150, PET1 e, por conseguinte, determino o levantamento da penhora deferida no evento 129, DESPADEC1 e a retirada da restrição RENAJUD sobre os referidos veículos.
A Unidade deverá, com urgência, proceder ao levantamento da restrição RENAJUD.
IV. No que toca ao veículo JAA4J95, também mencionado no evento 150, PET1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao levantamento da restrição, diante do sinistro.
V. Reitere-se a intimação dos interessados Stellantis e Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma determinada no evento 129, DESPADEC1, itens 3 e 4, respectivamente.
VI. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do requerimento do evento 149, PET1.
Intimações eletrônicas.
Diligências legais.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:28
Expedida/certificada
10/03/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:14
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:08
Mudança de Parte
06/03/2026, 15:24
Petição
12/02/2026, 16:19
Petição
12/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 14:02
Petição
04/02/2026, 10:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:10
Petição
30/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:48
Publicação
22/01/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atendimento ao requerimento do evento 124, PET1, oficie-se ao DETRAN RS para proceder ao levantamento da restrição judicial incluída sobre o prontuário do veículo Placa JBD7J84, referente a este processo, mediante informação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
A ordem deverá ser remetida pela Unidade Jurisdicional, por endereço eletrônico (e-mail: [email protected]; [email protected]).
2. Procedo à penhora sobre os veículos Placas JBE7E37 (evento 125, OUT2 - I/Peugeot Expert Businpk - R$ 124.541,00), JAA4J95 (evento 125, OUT3 - Renault/Master Fur L1H1 - R$ 153.761,00) e JAX1E46 (evento 125, OUT4- Chevrolet Tracker T A LT - R$ 95.297,00), na forma prevista pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se o valor de avaliação indicado pelo credor, na tabela FIPE.
A presente decisão, assinada, serve como termo de penhora.
Inclua-se a restrição de penhora e de transferência junto ao Sistema RENAJUD.
Nomeio como depositário o executado(a) LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, devendo ser intimado, por seu procurador constituído, para informar o local em que os bens podem ser encontrados.
Intime-se a parte executada da penhora por meio de seu(s) procurador(es) constituído.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, diga se pretende ficar de como depositária do veículo penhorado, devendo também informar se pretende outro meio de expropriação do bem diverso da hasta pública (adjudicação, iniciativa particular).
3. Considerando que a Stellantis (CNPJ n° 03.502.961.0001-92), noticiou o ajuizamento da ação de busca e apreensão relacionada ao veículo Placa JBD7J78, por ora, indefiro o requerimento de penhora sobre o referido veículo.
Intime-se a Stellantis para comprovar o ajuizamento da referida ação de busca e apreensão sobre o veículo Placa JBD7J78, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No mais, aguardem-se as informações do Banco Bradesco Financiamentos sobre os veículos Placas REA7B17, JBH7E50, JBE7H32 e JAO7I92.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências legais.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:03
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:51
Petição
16/12/2025, 15:18
Petição
15/12/2025, 17:19
Confirmada
11/12/2025, 15:05
Publicação
10/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Proceda-se ao levantamento das restrições RENAJUD sobre o veículo Placa JBE7E37, em atendimento aos requerimentos do evento 86, PET1 e evento 87, PET1, formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos.
A unidade jurisdicional deverá cumprir a ordem de retirada da restrição RENAJUD.
2. Em relação ao requerimento do evento 113, PET1, formulado pela Financeira Alfa, determinado o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo Placa JBD7J84 (evento 75, DESPADEC1). A unidade jurisdicional deverá consultar o sistema para confirmar o levantamento da restrição sobre o veículo, considerando que lançada a ordem no evento 78, RENAJUD1.
3. A Bradesco Financiamentos deverá apresentar cópias dos contratos, bem como informações sobre o financiamento, inclusive saldo pendente de pagamento e quantias quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos veículos abaixo descritos:.
- Placa REA 7B17 - - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBH7E50 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBE7H32 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JAO7I92 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
4. A Stellantis (CNPJ n° 03.502.961.0001-92) deverá apresentar cópia do contrato, bem como informações sobre o financiamento, inclusive saldo pendente de pagamento e quantias quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o veículo:
- Placa JBD7J78, Renavam n° 1288892346 - Stellantis (CNPJ n° 03.502.961.0001-92).
5. No mais, intime-se a parte exequente para acostar a tabela FIPE de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos veículos Placas JBE7E37, JAA4J95 e JAX1E46.
Agendada a intimação eletrônica das partes e das financeiras.
Diligências legais.
09/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:25
Expedida/certificada
05/12/2025, 11:52
Petição
04/12/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:40
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:12
Petição
26/11/2025, 10:40
Petição
25/11/2025, 10:42
Petição
17/11/2025, 15:10
Confirmada
07/11/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:07
Publicação
04/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esclareça a parte exequente o requerimento formulado no evento 96, PET1, informando se desiste da penhora sobre o veículo da Placa JBE7E37, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que incluída restrição de transferência RENAJUD sobre o bem (evento 67, RENAJUD2).
No mais, intime-se a parte exequente para acostar a tabela FIPE de avaliação, informar o local em que poderão ser localizados, esclarecendo se pretende a substituição de depositário, conforme determinado no item "4" da decisão do evento 75, DESPADEC1.
Sem prejuízo, reiterei as intimações, por agendamento eletrônico no Sistema E-Proc, às financeiras Bradesco Financiamentos e Stellantis, para apresentarem cópia dos contratos e informações sobre o financiamento, inclusive saldo pendente de pagamento e quantias quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos veículos placas:
- Placa REA 7B17 - - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBH7E50 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBE7H32 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JAO7I92 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBD7I78 - Stellantis (CNPJ n° 03.502.961.0001-92).
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências legais.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:05
Petição
23/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:15
Petição
20/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:14
Publicação
16/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente sobre o teor dos eventos 86 e 87, abrindo prazo de manifestação de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 75, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica.
Diligências legais.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 10:12
Mero expediente
14/10/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:41
Petição
09/10/2025, 11:32
Petição
09/10/2025, 11:01
Confirmada
03/10/2025, 13:07
Publicação
29/09/2025, 03:44
Confirmada
26/09/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o requerimento formulado pela FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, determinando a imediata retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo da Placa JBD7J84, referente a este processo, considerando que o bem não está mais registrado em nome da parte executada, conforme se infere da certidão acostada ao evento 72, OUT2, página 5.
Assim, a Unidade Jurisdicional deverá proceder ao levantamento da restrição RENAJUD.
2. A Unidade Jurisdicional deverá cumprir a decisão do evento 49, DESPADEC1, inserindo a restrição RENAJUD sobre o veículo Placa JAA2H65, se o bem estiver registrado em nome da parte executada.
3. Conforme informações acostadas ao evento 72, OUT2, os veículos abaixo descritos estão com restrições de alienação fiduciária:
- Placa REA 7B17 - - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBH7E50 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBE7H32 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JAO7I92 - Bradesco Financiamentos (CNPJ n° 07 207 996 0001 50).
- Placa JBD7I78 - Stellantis (CNPJ n° 03.502.961.0001-92).
Proceda-se à inclusão das financeiras ao processo, cadastrando como parte interessada, agendando intimação para apresentarem cópia dos contratos e informações sobre o financiamento, inclusive saldo pendente de pagamento e quantias quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Em relação aos veículos Placas JBE7E37, JAA4J95 e JAX1E46, intime-se a parte exequente para acostar a tabela FIPE de avaliação, informar o local em que poderão ser localizados, esclarecendo se pretende a substituição de depositário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação eletrônica.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:26
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:39
Petição
12/08/2025, 16:59
Petição
05/08/2025, 09:58
Publicação
28/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS RELATOR: MARCELA PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 66 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:01
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:40
Publicação
21/07/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Caso houver retorno negativo da citação do coexecutado MARCUS VINICIUS WAGNER PINTO expedida no evento 46, deverá ser expedida carta AR de citação para o endereço informado no evento evento 38, PET1.
2) Inclua-se a restrição RENAJUD de transferência sobre os veículos indicados no evento 39, OUT2, que deverá ser cumprida pela Unidade Jurisdicional, se estiverem registrados em nome da parte devedora, sobre as placas: JAA2H65, JAA4J95, JAO7I92, JAX0E46, JBD7J78, JBD7J84, JBE7E37, JBE7H32, JBH7E50, REA7B17.
Para análise do requerimento de penhora e restrição de circulação, intime-se a parte exequente para apresentar a respectiva avaliação destes pela tabela FIPE e nome de depositário, sob pena de levantamento das restrições.
Indefiro os requerimentos de penhoras sobre os veículos Placas IYB6063 e JAI5I52, pois constam registrados em nome de pessoas estranhas à lide (Marcio Scapin - Vitória Costa Conter Silveira).
3) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
4) Remeto, via e-proc, os autos à URCAJUD, para lançar ordem de indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): CARLOS ARTHUR TAUCHERT, CPF: 00640706037 e LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, CNPJ: 27175810000135.
Consigno que desde novembro de 2016, o Sistema SISBAJUD passou a alcançar as cooperativas de crédito, como é o caso da Cooperativa de Crédito SICREDI, consoante OFÍCIO-CIRCULAR Nº 163/2016-CGJ, frisando que o sistema também alcança bancos digitais, dispensando o envio de ofícios.
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO:
5) Com o resultado:
a) Incluir o sigilo fiscal nível 1 no documento do resultado SISBAJUD, limitando o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
b) proceder conforme orientação abaixo, a depender do resultado:
b.1) se NEGATIVO (não sendo encontrado valores nas contas da parte executada ou não havendo relacionamento entre a parte executada e as instituições financeiras) ou IRRISÓRIO (são consideradas irrisórias, para dívidas superiores a R$ 3.000,00, quantias até R$ 150,00 - para dívidas de até R$ 3.000,00, quantia até R$ 100,00).
b.1.1) intimar a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito.
b.1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada.
b.2) se PARCIALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou apenas parte da dívida):
b.2.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.2.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.2.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.2.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
b.2.5) intimar a parte exequente, considerando que o valor bloqueado não alcança a integralidade do débito, para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Determino, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído: com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Oficio de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
b.2.6.) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada; com manifestação, tornem conclusos.
b.3) se TOTALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou a integralidade do débito):
b.3.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.3.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.3.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.3.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
c) Juntar, a tela do ato praticado, em qualquer dos casos acima.
Cumpra-se atentamente.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 15:07
Publicação
17/07/2025, 03:09
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS RELATOR: MARCELA PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 15/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:28
Expedida/certificada
15/07/2025, 11:12
Documento (Mandado)
15/07/2025, 10:58
Petição
14/07/2025, 15:01
Publicação
14/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Caso houver retorno negativo da citação do coexecutado MARCUS VINICIUS WAGNER PINTO expedida no evento 46, deverá ser expedida carta AR de citação para o endereço informado no evento evento 38, PET1.
2) Inclua-se a restrição RENAJUD de transferência sobre os veículos indicados no evento 39, OUT2, que deverá ser cumprida pela Unidade Jurisdicional, se estiverem registrados em nome da parte devedora, sobre as placas: JAA2H65, JAA4J95, JAO7I92, JAX0E46, JBD7J78, JBD7J84, JBE7E37, JBE7H32, JBH7E50, REA7B17.
Para análise do requerimento de penhora e restrição de circulação, intime-se a parte exequente para apresentar a respectiva avaliação destes pela tabela FIPE e nome de depositário, sob pena de levantamento das restrições.
Indefiro os requerimentos de penhoras sobre os veículos Placas IYB6063 e JAI5I52, pois constam registrados em nome de pessoas estranhas à lide (Marcio Scapin - Vitória Costa Conter Silveira).
3) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
4) Remeto, via e-proc, os autos à URCAJUD, para lançar ordem de indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): CARLOS ARTHUR TAUCHERT, CPF: 00640706037 e LUMENK MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA, CNPJ: 27175810000135.
Consigno que desde novembro de 2016, o Sistema SISBAJUD passou a alcançar as cooperativas de crédito, como é o caso da Cooperativa de Crédito SICREDI, consoante OFÍCIO-CIRCULAR Nº 163/2016-CGJ, frisando que o sistema também alcança bancos digitais, dispensando o envio de ofícios.
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO:
5) Com o resultado:
a) Incluir o sigilo fiscal nível 1 no documento do resultado SISBAJUD, limitando o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
b) proceder conforme orientação abaixo, a depender do resultado:
b.1) se NEGATIVO (não sendo encontrado valores nas contas da parte executada ou não havendo relacionamento entre a parte executada e as instituições financeiras) ou IRRISÓRIO (são consideradas irrisórias, para dívidas superiores a R$ 3.000,00, quantias até R$ 150,00 - para dívidas de até R$ 3.000,00, quantia até R$ 100,00).
b.1.1) intimar a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito.
b.1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada.
b.2) se PARCIALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou apenas parte da dívida):
b.2.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.2.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.2.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.2.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
b.2.5) intimar a parte exequente, considerando que o valor bloqueado não alcança a integralidade do débito, para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Determino, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído: com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Oficio de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
b.2.6.) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada; com manifestação, tornem conclusos.
b.3) se TOTALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou a integralidade do débito):
b.3.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.3.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.3.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.3.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
c) Juntar, a tela do ato praticado, em qualquer dos casos acima.
Cumpra-se atentamente.
11/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 08:32
Petição
09/06/2025, 10:33
Publicação
23/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016377-78.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Não há possibilidade de reputar válida a citação do executado MARCUS, efetuada por meio eletrônico, diante da certidão do evento 31, CERT1.
Cite-se o executado no endereço ativo junto ao sistema e-Proc: Rua Baden-Powel, 3687 - Pé de Plátano - 97110120 Santa Maria.
Após, voltem para deliberações.
Ao credor para juntar o cálculo atualizado do valor exequendo possibilitando análise do pedido de penhora veiculado na petição do evento 39, PET1.
Agendada intimação eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:03
Petição
10/03/2025, 11:09
Petição
17/02/2025, 14:15
Petição
13/02/2025, 09:34
Petição
11/02/2025, 14:44
Petição
04/02/2025, 11:17
Confirmada
01/02/2025, 23:59
Confirmada
29/01/2025, 08:07
Expedida/certificada
28/01/2025, 17:11
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:11
Confirmada
23/01/2025, 08:16
Petição
22/01/2025, 14:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:10
Expedida/Certificada
17/09/2024, 16:50
Petição
10/09/2024, 15:11
Petição
03/09/2024, 10:21
Documento (Mandado)
28/08/2024, 15:36
Petição
16/08/2024, 14:19
Mandado
29/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 17:59
Confirmada
29/07/2024, 08:57
Expedida/certificada
26/07/2024, 14:16
Documento (Mandado)
26/07/2024, 14:07
Petição
05/07/2024, 13:55
Confirmada
01/07/2024, 09:02
Expedida/certificada
28/06/2024, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 18:11
Confirmada
20/06/2024, 09:08
Expedida/certificada
19/06/2024, 22:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:40
Petição
03/06/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)