Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001728-85.2017.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: CONSTRUNEUMANN CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHIARELLI (OAB RS058903)
EXECUTADO: JOAO OTAVIO BOTH
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB SP248542)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VALENTIM (OAB SP432463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Pondero que o executado não indicou qualquer peculiaridade do caso concreto que justificasse a nomeação de um profissional para avaliação do imóvel, limitando-se a argumentar, genericamente, a inaptidão de Oficial de Justiça.
Assim, não se constatando a necessidade de conhecimentos especializados para o caso, a teor do disposto no art. 870, caput e parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado, devendo a diligência ocorrer por Oficial de Justiça.
Referente à impugnação de excesso de execução, vejo que as partes divergem em dois pontos principais: (I) incorreção da data-base de atualização do débito principal; e (II) descumprimento dos parâmetros fixados na sentença dos embargos à execução.
Sobre o primeiro ponto, cumpre destacar que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, possuindo o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO aforados por JOÃO OTÁVIO BOTH contra CONSTRUNEUMANN CONSTRUTORA, qualificados, para efeito de, mantendo a higidez e validade do título em execução, tão somente determinar o abatimento do valor em cobrança daqueles constantes nos recibos de fls. 79-82, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde da data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da intimação para responder aos embargos. [...] (Grifei)
A par do exposto, tenho que o dispositivo, ao manter "a higidez e validade do título em execução", ratificou os critérios de atualização do cálculo que o exequente vinha adotando. Logo, estando a metodologia de atualização sob o manto da coisa julgada material, é indevida a impugnação neste momento do processo, devendo permanecer os termos apurados pelo exequente.
Não obstante, em relação ao segundo ponto da divergência entendo que a Contadoria poderá auxiliar, elaborando cálculo com base nos dispositivo mencionado acima.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para confecção de cálculo atualizado da dívida, levando em conta o abatimento dos depósitos constantes nos recibos de fls. 79-82, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da intimação para responder aos embargos, bem como o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução.
Do retorno, dê-se vista às partes.
Finalmente, voltem conclusos para decisão do alegado excesso de execução e análise das demais pendências envolvendo a tentativa de expropriação do imóvel penhorado no evento 11.
Intimados eletronicamente.
Cumpra-se.