Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002401-20.2023.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490)
DESPACHO/DECISÃO
I. Defiro a citação da herdeira-filha DAIANE ALVES DE CARVALHO nos endereços:
I.I) Rua Marechal Deodoro, nº 122, Bairro Itararé, Santa Maria/RS, CEP 97045- 000;
I.II) Rua Duque de Caxias, nº 268, Centro, São Gabriel/RS, CEP 97300-000;
I.III) Rua Cel. Aparício Borges, nº 2664, Bairro Glória, Porto Alegre/RS, CEP 90680-570.
II. A parte autora/exequente postula a citação/intimação da parte executada pelo aplicativo WhatsApp.
Decido.
III. As modalidades pelas quais se dá a citação encontram-se elencadas no art. 246 do Código de Processo Civil.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 354, de 19 de novembro de 2020, estabelece em seus artigos 8º a 10:
" Art. 8.º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6.º e 9.º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9.º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dias e hora de ocorrência;
ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1.º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2.º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
O Superior Tribunal de Justiça, nos HC 641.877/DF e AgRg no RHC 141.245/DF, firmou entendimento pela validade da citação e intimação judicial via aplicativos de mensagem, desde que comprovada a identidade do destinatário.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através dos Atos CGJ n.º 075/2021 e n.º 010/2023, autoriza a citação e intimação por aplicativo de mensagem, condicionada à inequívoca identificação do destinatário e à discricionariedade do juízo.
Em vista do disposto acima, DEFIRO a intimação da parte requerida pelo telefone e/ou aplicativo WhatsApp no(s) número(s) a.1) ANSELMO RODRIGUES DE CARVALHO, celular (55) 99904-3517; a.2) ADROALDO ALVES DE CARVALHO, celular (55) 99643-6728; a.3) ADROVANE ALVES DE CARVALHO, celular (55) 99935-7031., a qual deverá ser efetivada pela Unidade, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ.
proceda à citação e/ou intimação da parte ré/executada, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e
o cumprimento da citação e/ou intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Cumpra-se.