Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007770-67.2024.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH (OAB RS119005)
EXECUTADO: GLEDSON BONORINO ANTUNES
ADVOGADO(A): RUTH BONORINO ANTUNES DAL MAS (OAB RS103217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GLEDSON BONORINO ANTUNES.
Realizada penhora nas contas do executado, este apresentou exceção de impenhorabilidade.
É o breve relato.
Decido.
A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados na conta da executada e à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade do salário, bem como de outras verbas de natureza alimentar, está expressamente prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O inciso IV do mencionado dispositivo legal estabelece que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", são impenhoráveis.
A finalidade precípua desta proteção legal é assegurar a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, impedindo que a execução atinja valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. A verba salarial possui caráter alimentar intrínseco, sendo destinada a suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como moradia, alimentação, saúde e educação.
No caso em análise, o executado demonstrou de forma inequívoca que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração mensal.
Os print screen constantes na exceção apresentada demonstram que os valores do salário do executado foram depositados na conta onde ocorreu o bloqueio. Tal fato evidencia que o valor bloqueado atingiu sua remuneração, não sendo crível tratar de mera coincidência.
Ademais, o crédito executado não possui caráter alimentar, de maneira que não detém condão de afastar a impenhorabilidade da verba salarial.
Considerando a clareza e a robustez das provas apresentadas pela Executada, que comprovam a natureza salarial da quantia penhorada, e em observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. A manutenção da constrição sobre tais valores implicaria em grave prejuízo à subsistência da Executada e de sua família, ferindo os princípios que norteiam a proteção da verba alimentar.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de impenhorabilidade apresentada em Evento 32.1 motivo pelo qual, DEIXO DE CONVERTER o bloqueio em penhora, procedendo sua imediata liberação em favor do executado.
Dispensado o prazo recursal, ante a natureza alimentar dos valores penhorados.
Inobstante, os demais valores bloqueados nas contas do executado consistem em verba irrisória, motivo pelo qual procedi na sua liberação.
INTIME-SE o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Intimem-se.