Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001490-76.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS MATHIAS
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, veiculado pela parte devedora, sob o argumento de que a quantia é impenhorável, pois abarcada pelo disposto no art. 833 do CPC.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em interpretação extensiva da norma prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também “em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Entretanto, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (Informativo nº 804 de março/2024, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. RESP. 1.677.144. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR NATUREZA SALARIAL OU RESERVA DE PATRIMÔNIO. 1. Seguindo o atual posicionamento do STJ, entende-se que é impenhorável quantia inferior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC, prescindindo estar depositada em conta poupança, desde que se caracterize como reserva. Precedentes. 2. Incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades (STJ, REsp. 1.677.144). 3. In casu, houve a manutenção da quantia penhorada, visto que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuem origem salarial ou constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar a própria subsistência, ou de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50612506520258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-03-2025) [grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em overruling, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) aplica-se automaticamente apenas às quantias mantidas em investimentos que possuam características e finalidade similares às da caderneta de poupança. Todavia, em situações diversas, como bloqueios em conta corrente ou aplicações financeiras, a jurisprudência da Corte Superior passou a exigir que o devedor demonstre a natureza alimentar dos recursos ou sua destinação à garantia do mínimo existencial. 2. Caso em que o agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados, limitando-se a alegar sua impenhorabilidade sem a apresentação de documentos que sustentassem sua tese. Decisão mantida. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50759998720258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2025) [grifei]
No presente caso, os extratos apresentados demonstram que não se trata de contas para reservas financeiras, mas de contas-correntes, pois o evento 95, EXTR12, evento 95, EXTR11, evento 95, EXTR10, apresenta a utilização reiterada de "pix".
Ademais, o executado não juntou comprovantes idôneos de despesas ou outros documentos capazes de corroborar que a quantia de R$ 902,41 bloqueada no evento 103 afete o seu mínimo existencial, tratando-se de contas bancárias de movimentação rotineira mantidas no Mercado Pago e no Sicredi.
Assim, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do numerário à parte exequente abaixo indicado.
3. Após, intime-se para, no prazo de 30 dias, manifestar-se quanto à quitação, sob pena de extinção.
Diligências legais.