Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020719-58.2021.8.21.0021/RS
AUTOR: LORENA BERTA STREFLING
ADVOGADO(A): GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda que versa sobre cartão de crédito consignado, com discussão acerca da validade do negócio jurídico, bem como da possível configuração de danos morais indenizáveis.
De início, impõe-se a análise de questão prejudicial de ordem pública, a qual obsta o imediato julgamento do feito.
Com efeito, a matéria debatida nos autos coincide com aquela submetida a julgamento sob a sistemática de precedentes qualificados, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto do Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 28 (processo n.º 70084650589), cujo objeto compreende: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contrato de empréstimo consignado; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas às questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU (grifei).
Por ocasião da admissão do referido incidente, restou reconhecida a existência de efetiva repetição de demandas e de divergência jurisprudencial interna, com risco à isonomia e à segurança jurídica, razão pela qual foi determinada, nos termos dos arts. 976 e 981 do CPC e arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a suspensão das demandas que versem sobre a matéria, visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência.
Além disso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi afetada como recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1.414), no qual se discute:
I) A definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado;
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos;
II) A definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa.
Naquele julgamento, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia posta nos autos está diretamente abrangida tanto pelo IRDR n.º 28 do TJRS quanto pelo Tema 1.414 do STJ, incidindo, portanto, a sistemática dos precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), cuja observância se impõe a este Juízo.
Assim, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional, evitando decisões conflitantes, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fundamento nos arts. 313, IV e 1.037, II, todos do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28 pelo TJRS e do Tema 1.414 pelo STJ, cujas teses deverão ser observadas na solução da presente demanda.
Diligências legais.
Intimação eletrônica agendada.