Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022735-21.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARCEL CORREIA BELLEN LEITE
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
EXECUTADO: MARCEL C. BELLEN LEITE
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
DESPACHO/DECISÃO
1. Efetuada penhora via sistema SIBAJUD na conta da parte executada.
Intimada, a parte executada alegou a impenhorabilidade da quantia constrita por supostamente possuir natureza alimentar, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o alegação.
Cumpre salientar que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, ausente comprovação de que a quantia constrita decorre exclusivamente de natureza alimentar ou de outra verba legalmente impenhorável, não há como acolher a pretensão de levantamento da constrição.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada e converto em penhora online realizada em pagamento.
2. Intimem-se, inclusive o exequente para informar os dados bancários.
3. Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor do exequente, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, observando-se os seguintes dados:
Valor: saldo depositado no processo.
4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.