Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005544-97.2016.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MADER COMERCIO DE AUTO SOM LTDA
ADVOGADO(A): DANI ROGER COSTA MENDONCA (OAB RS088616)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS GRADIN (OAB RS040041)
ADVOGADO(A): ADRILEIA PIEREZAN (OAB RS093334)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante da alegação de impenhorabilidade, proceda-se às respectivas anotações junto ao Sistema E-Proc.
2. INDEFIRO o pedido liminar, pois as tutelas antecipatórias somente são cabíveis nos Juizados Especiais em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos, sopesando-se o caráter satisfativo da medida e o fato de ser nitidamente irreversível.
Ademais, a constrição de valores das contas da executada através do SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi determinada em estrita observância das normas processuais, em específico, o artigo 854 do CPC, que assim determina:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Salienta-se que a alegação de que as verbas constritas são impenhoráveis deve ser analisada à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, o qual exige a manifestação da parte contrária para decisão.
3. Intime-se a parte executada para juntar os extratos completos e identificados dos três últimos meses, a contar da data da efetiva constrição, bem como os demais documentos que entender cabíveis. Prazo: 5 dias.
4. Após, dê-se vista à parte credora, com urgência. Prazo: 5 dias.
5. Por fim, voltem conclusos, com urgência.
Intimar.