Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006049-27.2025.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAGE
ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490)
ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380)
ADVOGADO(A): JOSÉ WALTER MACIEL LOPES
ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES
ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES
DESPACHO/DECISÃO
I. DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO:
Conforme o item "a" dos requerimentos do acordo, as partes pretendem que a execução n.º 50071483220258210004 seja reunida à execução de título extrajudicial n.º 50060492720258210004, tornando-a o juízo prevento por conexão (evento 18, ACORDO1).
Todavia, inviável o acolhimento do pedido de reunião da execução junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé, pois o juízo prevento por conexão é a 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, tendo em vista que o processo de execução n.º 50016294720238210004 que deu causa ao cumprimento de sentença n.º 50071483220258210004 foi ajuizado em 2.2.2023 (15h21min), sendo que o processo n.º 50060492720258210004 foi ajuizado em 6/5/2025 (13h39min - 2ª Vara Cível).
Sobre o juízo prevento, estabelecem os artigos 58 e 59 do CPC:
"Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente."
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reunião do cumprimento de sentença n.º 50071483220258210004 à execução n.º 50060492720258210004, pois a 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé não é o juízo prevento por conexão.
Juntei cópia da presente decisão ao processo n.º 50071483220258210004 para as providências necessárias.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes (evento 18, ACORDO1) e, ajustado o pagamento parcelado do débito, SUSPENDO a presente execução pelo prazo do acordado (item 2), com fulcro no artigo 922 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento integral da avença e, em caso afirmativo, voltem para extinção do feito.
Intimação eletrônica agendada.