Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000876-35.2025.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: FACCINI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550)
EXECUTADO: RAUL DALMOLIN
ADVOGADO(A): NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil no valor original de R$ 20.200,00, emitida em razão de compra e venda de óleo diesel, com vencimento em 27 de maio de 2023, protestada e acompanhada de nota fiscal com comprovante de recebimento assinado pelo executado. Citado em 08 de julho de 2025, o executado opôs exceção de pré-executividade (Evento 22) por meio da qual sustenta, em síntese: (a) aplicação da Teoria da Imprevisão diante de frustração de safra e queda de preços agrícolas nas safras 2020, 2021/2022 e 2022/2023, com fundamento no art. 478 do Código Civil; (b) prorrogação compulsória da dívida por analogia às normas do crédito rural (MCR 2.6.4 e Lei nº 4.829/65); (c) aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; (d) concessão de gratuidade de justiça. Instruiu o incidente com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo particular.
A exequente manifestou-se (Evento 28), impugnando todos os pedidos e requerendo a rejeição da exceção.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de criação pretoriana, consagrado pela jurisprudência e pela doutrina, que se presta à arguição de matérias cognoscíveis de ofício — como a falta de pressupostos processuais, condições da ação executiva e nulidade do título — além de questões que independam de dilação probatória para sua apreciação. Nessa linha é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), segundo o qual o incidente somente é admissível quando a matéria puder ser examinada de plano, sem necessidade de instrução. Esse balizamento é essencial para definir o que pode e o que não pode ser discutido nesta sede.
Examinando os pedidos formulados pelo excipiente, nenhum deles se enquadra no espectro de cognição compatível com a exceção de pré-executividade, pelas razões que seguem.
A arguição de excesso de onerosidade baseada na Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) não é matéria de ordem pública nem dispensa dilação probatória.
Ao contrário, a sua demonstração exige prova robusta e específica sobre a ocorrência de evento imprevisível, extraordinário e que tenha gerado desequilíbrio excessivo naquele contrato determinado — circunstâncias que escapam à cognição sumária própria deste incidente e que devem ser veiculadas, se o caso, em ação autônoma ou, após garantia do juízo, por meio de embargos à execução. Acresce que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é firme no sentido de que, nos contratos da atividade agrícola, eventos como seca, estiagem, quebra de safra e oscilações de preços de commodities configuram riscos inerentes e previsíveis ao agronegócio, afastando, em regra, a aplicação da Teoria da Imprevisão (AgInt nos EDcl no REsp 1.808.110/DF, Quarta Turma, STJ, j. 19/11/2019). Não bastasse isso, o laudo técnico apresentado pelo executado foi elaborado unilateralmente — sem contraditório e sem nomeação judicial — tratando-se de documento particular que não possui o condão de suprir dilação probatória. Afasta-se, portanto, a pretensão de reconhecimento da onerosidade excessiva e de prorrogação compulsória da dívida nesta sede.
O pedido de prorrogação compulsória com fundamento nas normas do crédito rural igualmente não prospera. As disposições do Sistema Nacional de Crédito Rural destinam-se às operações formalizadas no âmbito das instituições financeiras credenciadas e sob a regência do Banco Central do Brasil. A duplicata mercantil que aparelha a presente execução decorre de simples relação de compra e venda de insumo (óleo diesel) celebrada entre a exequente — empresa privada de distribuição de combustíveis — e o executado, sem qualquer vínculo com o sistema oficial de crédito rural. A analogia pretendida pelo excipiente carece de suporte jurídico, pois os regimes são distintos em sua natureza, sujeitos e finalidades. Não há, portanto, direito à prorrogação compulsória do título por esse fundamento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado RAUL DALMOLIN, por falta de adequação da via eleita em relação a todos os pedidos formulados e, adicionalmente, pelo afastamento de mérito dos fundamentos invocados, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.