Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
EDUARDO LIMA TROJAN
CPF
Reu
MARISA LIMA TROJAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/RS 104644·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB/RS 30717·CPF·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 85857·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB/RS 030717·CPF·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 085857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito.
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:22
Publicação
14/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 91 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 90 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 89 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 91 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 90 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 89 - 12/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:12
Expedida/certificada
12/05/2026, 18:43
Expedida/certificada
12/05/2026, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 18:03
Petição
05/05/2026, 14:33
Publicação
29/04/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte executada para que, no prazo de cinco dias, providencie procuração atualizada com poderes para KÜMMEL & KÜMMEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 01.506.117/0001-04 para receber e dar quitação para fins de expedição de alvará.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:59
Petição
27/04/2026, 10:28
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:11
Publicação
01/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A)
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A arguição de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, não é suscetível à preclusão temporal, podendo ser deduzida a qualquer momento mediante simples petição.
Trata-se, portanto, de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários mínimos, formulada pela parte executada (evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1) sem outros argumentos, de modo que desnecessária a interposição de impugnação ou embargos, afigurando-se possível simples incidente nos autos da execução.
Intimada, a parte exequente se manifestou-se, postulando a manutenção da penhora (evento 70, PET1).
Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, aponta, expressamente, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, comprovado pelo extrato acostado (evento 61, EXTR2), que o valor penhorado é verba oriunda de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (evento 46, SISBAJUD1), impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determino a expedição de alvará em favor da parte executada.
Da mesma forma, com relação aos demais valores bloqueados, impositivio o reconhecimento de impenhorabilidade tendo em vista ser a única reserva de cada executado, respectivamente, algo que se extrai da simples consulta ao extrato sisbajud em que se verifica que a ordem foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, e, por inferior a 40 salários mínimos, impenhorável.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de liberação de todos os valores bloqueados, conforme postulado no evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará.
Após, intimem-se, inclusive a parte exequente para que indique outros bens à penhora.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 18:09
Outras Decisões
30/03/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 17:59
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:13
Petição
20/01/2026, 10:15
Petição
18/12/2025, 12:17
Publicação
17/12/2025, 03:54
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Da alegação de impenhorabilidade apresentada no evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1, dê-se vista ao exequente.
Após, voltem conclusos para apreciação.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:19
Petição
15/12/2025, 10:10
Ato ordinatório
13/12/2025, 09:07
Ato ordinatório
13/12/2025, 09:04
Ato ordinatório
13/12/2025, 09:04
Publicação
11/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores (in casu, inferiores ao valor do débito), foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
+
+
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, passando a correr imediatamente o prazo de 15 dias previsto nos arts. 917, §1º, do CPC para os casos de execução por título extrajudicial e, ainda, no art, 525, §11, do CPC, em caso de cumprimento de sentença.
Decorridos, certifique-se e expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 11:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 10:12
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 16:03
Mero expediente
18/11/2025, 16:03
Petição
06/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 18:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Petição
13/06/2025, 10:44
Publicação
23/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001769-02.2011.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: MARISA LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: EDUARDO LIMA TROJAN
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a impugnação à penhora por meio da qual sustentam, os executados, que o imóvel objeto de deferimento de penhorado (matrícula 3998), conforme decisão da p. 36 do evento 2, PROCJUDIC3, se constitui em bem de família, referindo ser o único bem imóvel que EDUARDO LIMA TROJAN possui e que lhe serve de residência (p. 37/40 do evento 2, PROCJUDIC3).
A parte exequente se insurgiu contra o argumento, tecendo considerações sobre a doação do imóvel por sua mãe e avalista em 2008, reservando-se o usufruto vitalício, o que gera estranheza em razão da alegação de que reside no bem. Alegou fraude à execução por tentar, o executado, a desconstituição da penhora. Impugnou os documentos juntados, alegando serem de 2012 e não comprovarem o domicílio. Disse não haver prova de se tratar de único imóvel. Requereu a manutenção da penhora.
O processo teve fluxo destinado à intimação dos adquirentes do bem em razão da alegaçãod e fraude à execução, tendo sido fruistrada a intimação de Leonardo de Lima Trojan, tendo o exequente noticiado o óbito deste e requerido a intimação de seu genitor.
É o breve relato.
Decido.
De pronto, impositivo consignar que não há falar em necessidade de intimação da sucessão/espólio de Leonardo uma vez que, como bem ressalta o exequente alegação de impenhorabilidade não se sustenta em casos de fraude à execução.
A medida foi equivocadamente adotada a partir da defesa ofertadapela instituição.
A tese é de impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família do próprio executado.
Com efeito, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 3.998 do Registro de Imóveis de Uruguaiana, já foi apreciada e reconhecida pela 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 70056185085, oriundo do processo nº 037/1.11.0000871-9 (p. 8/10 do evento 2, PROCJUDIC4).
No caso dos autos, da mesma forma, por meio da documentação juntada aos autos (E9), o executado EDUARDO LIMA TROJAN logrou êxito em demonstrar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade (evento 9, OUT3), bem como que serve de residência para si e/ou sua família (evento 9, DECL2, evento 9, FATURA4 e evento 9, FATURA5), de modo que impositivo o reconhecimento a impenhorabilidade, nos termos da Lei n. 8.009/90.
Isso posto, acolho o incidente de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição e, torno sem efeito a decisão da p. 36 do evento 2, PROCJUDIC3 que deferiu a sobre o imóvel de matrícula nº 3.998 (R -23.3.998).
Como não se lavrou termo de penhora, não há falar em cancelamento do termo, nem de eventual averbação.
Ao exequente para prosseguimento.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:59
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:11
Petição
06/09/2024, 15:56
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:11
Petição
05/03/2024, 16:46
Confirmada
09/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:09
Petição
10/07/2023, 18:11
Comunicação eletrônica
05/07/2023, 15:07
Petição
28/06/2023, 18:24
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/06/2023, 15:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:21
Petição
30/11/2022, 09:56
Petição
21/11/2022, 10:11
Documento (Certidão)
12/11/2022, 16:37
Confirmada
30/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:52
Recebimento
12/10/2022, 03:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:34
Recebimento
03/06/2022, 16:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)