Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019264-91.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, pois é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA FORNECE BANCO DE DADOS LIMITADO E QUE AS INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES, COMO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, TEM COMO OBJETIVO PROMOVER EFETIVIDADE E CELERIDADE À RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS EXECUTIVAS.2. O SISTEMA SNIPER ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APRESENTANDO-SE COMO SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE AGILIZA E FACILITA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.3. EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, A PARTE EXEQUENTE DEVE DEMONSTRAR QUE REALIZOU ALGUMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, NÃO PODENDO SIMPLESMENTE REQUERER A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS QUE IMPORTEM EM QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM QUALQUER ESFORÇO PRÉVIO.4. NO CASO ESPECÍFICO DO SISTEMA SNIPER, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO FISCAL, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR COMPROVE QUE O DEVEDOR É DECLARANTE DO IMPOSTO DE RENDA, A FIM DE DEMONSTRAR A UTILIDADE DA BUSCA.5. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA DECLARANTE DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BUSCA PELO SISTEMA SNIPER. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51573014120258217000, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 26-08-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50930779420258217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52934349020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 18-11-2025) [grifei]
2. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025) [grifei]
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Ainda, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal.
3. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.