Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Partes do Processo
EDSON LUIS BALDUS
CPF
Autor
EDSON RICARDO GROSS
CPF
Reu
FERNANDO LUIS PAVAN
CPF
Reu
MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DJULIANA ZBOROWSKI
OAB/RS 122831·Representa: Autor
MARCOS JOSE BERNARDI
OAB/RS 33873·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI
OAB/RS 46006·CPF·Representa: Autor
JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
OAB/RS 93058·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DA SILVA
OAB/RS 43392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 15:57
Petição
23/06/2026, 17:07
Petição
23/06/2026, 15:33
Petição
23/06/2026, 11:37
Publicação
17/06/2026, 03:11
Publicação
17/06/2026, 03:10
Petição
16/06/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 12/06/2026 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para fornecer os dados bancários para expedição do Alvará.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 13:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:42
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 12/06/2026 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para fornecer os dados bancários para expedição do Alvará.
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 13:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:42
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 15:12
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 16:40
Petição
09/06/2026, 11:18
Petição
29/05/2026, 15:46
Petição
22/05/2026, 11:43
Publicação
18/05/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados Edson e Maristela concordam com a expedição de alvará ao exequente no valor de R$ 1.708,76, com liberação do saldo remanescente ao executado Fernando, requerem o cancelamento da penhora sobre o imóvel (evento 220).
O exequente aceitou a proposta de acordo, informando que o saldo devedor remanescente corresponde a R$ 1.708,76.
Todavia, não há nos autos manifestação do executado Fernando concordando com os termos do acordo, o que é indispensável para a homologação do ajuste, pois os valores bloqueados via SISBAJUD foram bloqueados em suas contas bancárias.
Ante o exposto, determino a intimação do executado Fernando, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se expressamente sobre a concordância com os seguintes termos: (a) expedição de alvará ao exequente no valor de R$ 1.708,76; (b) liberação do saldo remanescente bloqueado em seu favor; e (c) extinção da execução com cancelamento da penhora sobre o imóvel.
Após a manifestação do executado Fernando Luis Pavan — ou decorrido o prazo sem resposta —, retornem os autos conclusos.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:26
Petição
14/05/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:43
Petição
05/03/2026, 08:51
Comunicação eletrônica
20/02/2026, 08:18
Publicação
11/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 23/10/2025 - PETIÇÃO
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:28
Expedida/certificada
09/02/2026, 07:11
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 18:13
Petição
08/12/2025, 18:43
Petição
14/11/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:25
Comunicação eletrônica
24/10/2025, 15:53
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:11
Petição
23/10/2025, 19:38
Expedida/Certificada
23/10/2025, 19:32
Petição
03/10/2025, 15:08
Publicação
02/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: EDSON RICARDO GROSS
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS PAVAN
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392)
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE BERNARDI (OAB RS033873)
DESPACHO/DECISÃO
As partes firmaram acordo (Evento 94), homologado por sentença (Evento 97), com pagamento em duas parcelas, com vencimentos em 11/10/2023 e 31/05/2024.
O exequente noticiou o inadimplemento parcial do acordo (Evento 111). Informou que os executados pagaram integralmente a primeira parcela, mas realizaram o pagamento da segunda parcela apenas de forma parcial, depositando R$ 17.500,00 em 29/05/2024, quando o valor devido era de R$ 25.000,00.
Em face disso, o exequente postulou (Evento 136) o prosseguimento da execução pelo valor original, com o devido abatimento das quantias pagas, além da aplicação da multa de 10% e dos juros de 1% ao mês, conforme as cláusulas do acordo, com correção monetária pela taxa SELIC.
Os executados alegaram o cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção da execução (Evento 148).
Após manifestações das partes, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 175), que resultou parcialmente positivo (Evento 178).
O executado FERNANDO LUIS PAVAN apresentou petição (Evento 192) alegando: (i) nulidade do acordo judicial por ausência de representação válida, pois não teria outorgado poderes específicos para transigir; e (ii) incidente de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Os executados EDSON e MARISTELA apresentaram petição (Evento 193) impugnando o cálculo apresentado pelo exequente, alegando que houve cumprimento integral do acordo, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a expedição de ofício para cancelamento da penhora do imóvel.
É o relatório. Decido.
Da nulidade do acordo judicial por ausência de representação válida
O executado FERNANDO LUIS PAVAN alega nulidade do acordo judicial por ausência de representação válida, argumentando que o subscritor não detinha poderes específicos para transigir.
A alegação não merece acolhimento.
O acordo foi firmado no Evento 94 e homologado por sentença no Evento 97. O executado FERNANDO LUIS PAVAN foi incluído no polo passivo da execução justamente em razão do inadimplemento do acordo, na condição de interveniente solidário, conforme previsto no item 5 do acordo.
Além disso, o executado foi devidamente citado (Evento 125) e intimado (Evento 146) acerca do prosseguimento da execução, tendo oportunidade de se manifestar anteriormente.
Não há que se falar em nulidade do acordo por ausência de representação válida, pois o executado FERNANDO LUIS PAVAN figurou como interveniente solidário no acordo, assumindo responsabilidade pelo cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento dos executados principais.
Da impugnação ao cálculo e cumprimento do acordo
Os executados EDSON e MARISTELA alegam que houve cumprimento integral do acordo, não havendo que se falar em cláusula penal ou incidência de multa.
A alegação não merece acolhimento.
A segunda parcela do acordo, no valor de R$ 25.000,00, tinha vencimento em 31/05/2024. No entanto, os executados efetuaram pagamento parcial de R$ 17.500,00 em 29/05/2024 e somente complementaram o pagamento em 26/07/2024, com transferência de R$ 7.500,00, ou seja, quase dois meses após o vencimento.
O item 5 do acordo homologado (Evento 94) prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, a execução prosseguiria pelo valor original, com abatimento dos valores pagos, correção monetária pela SELIC, incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês.
Portanto, configurado o inadimplemento, é devida a aplicação da cláusula penal prevista no acordo, não havendo que se falar em extinção da execução por cumprimento integral da obrigação.
Da liberação da penhora do imóvel
Os executados EDSON e MARISTELA requerem a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelamento da penhora e de quaisquer gravames sobre o bem objeto da penhora.
Considerando que houve inadimplemento do acordo e que a execução prossegue pelo valor original, com abatimento dos valores pagos, não há que se falar em liberação da penhora do imóvel, que permanece como garantia da execução.
Do incidente de impenhorabilidade
O executado FERNANDO LUIS PAVAN apresentou incidente de impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que se tratam de valores destinados à sua subsistência na qualidade de agricultor.
Os executados EDSON e MARISTELA também alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, por serem inferiores a 40 salários mínimos.
Considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, é necessária a instrução do incidente para verificação da procedência das alegações.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de nulidade do acordo judicial por ausência de representação válida formulado pelo executado FERNANDO LUIS PAVAN (Evento 192);
INDEFIRO o pedido de extinção da execução por cumprimento do acordo formulado pelos executados EDSON e MARISTELA (Evento 193);
INDEFIRO o pedido de liberação da penhora do imóvel formulado pelos executados EDSON e MARISTELA (Evento 193);
RECEBO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelos executados FERNANDO LUIS PAVAN, EDSON e MARISTELA.
Para fins de análise da alegação de impenhorabilidade, intime-se a executada para promover, no prazo de 5 dias, os seguintes documentos:
a) comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho, recibo de pró-labore);
b) extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos três meses anteriores à penhora.
Na sequência, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento do incidente.
Intimem-se.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:23
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 18:37
Petição
01/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:13
Petição
21/08/2025, 17:41
Petição
18/08/2025, 20:58
Petição
14/08/2025, 15:23
Em Secretaria
12/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:48
Petição
06/08/2025, 23:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:08
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:03
Publicação
31/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984)
EXECUTADO: MARISTELA ILIZIANE GOTTEMS
ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
1. Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1.1. Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte credora/exequente com a devida correção monetária e juros.
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
3. O executado Fernando deve ser pessoalmente intimada, por carta AR ou mandado, para, querendo, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
3.1. Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 17:34
Mero expediente
29/07/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
12/07/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 17:10
Petição
07/06/2025, 10:13
Publicação
23/05/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002646-82.2019.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: EDSON LUIS BALDUS
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 12/04/2025 - PETIÇÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:36
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:02
Petição
25/04/2025, 16:19
Petição
12/04/2025, 16:17
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:11
Petição
17/02/2025, 18:14
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 17:56
Movimentação processual
16/01/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 19:02
Petição
26/11/2024, 15:05
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:08
Petição
24/10/2024, 18:40
Documento (Mandado)
23/10/2024, 10:42
Mandado
22/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 14:33
Petição
21/10/2024, 17:55
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 18:41
Petição
12/09/2024, 18:30
Petição
12/09/2024, 17:01
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 03:01
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:15
Petição
25/07/2024, 14:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/07/2024, 21:09
Petição
19/07/2024, 17:35
Petição
19/07/2024, 17:23
Documento (Mandado)
16/07/2024, 21:17
Mandado
12/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 17:51
Petição
12/07/2024, 15:23
Petição
05/07/2024, 08:21
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:38
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:41
Expedida/certificada
11/06/2024, 10:35
Expedida/certificada
11/06/2024, 10:35
Petição
03/06/2024, 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/06/2024, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/01/2024, 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/01/2024, 03:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2023, 15:46
Comunicação eletrônica
29/11/2023, 18:59
Petição
22/11/2023, 08:25
Confirmada
29/10/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
23/10/2023, 18:47
Petição
19/10/2023, 17:14
Confirmada
19/10/2023, 17:14
Expedida/certificada
19/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
19/10/2023, 15:44
Homologação de Transação
19/10/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:19
Petição
16/10/2023, 11:40
Comunicação eletrônica
03/10/2023, 11:59
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Documento (Mandado)
27/09/2023, 21:48
Expedida/certificada
21/09/2023, 16:49
Petição
19/09/2023, 18:33
Expedida/Certificada
06/09/2023, 17:37
Mandado
31/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 16:51
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Petição
24/08/2023, 16:55
Expedida/certificada
16/08/2023, 17:49
Expedida/certificada
16/08/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:43
Petição
26/07/2023, 15:36
Petição
24/07/2023, 17:32
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:02
Petição
07/07/2023, 08:46
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:06
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:06
Petição
15/06/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:23
Petição
13/06/2023, 13:50
Petição
24/05/2023, 08:40
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2023, 16:51
Petição
10/05/2023, 16:22
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2023, 16:45
Petição
05/04/2023, 16:25
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Petição
17/03/2023, 09:28
Expedida/certificada
16/03/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:02
Petição
13/03/2023, 16:34
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2023, 13:05
Petição
15/02/2023, 11:19
Petição
10/02/2023, 10:41
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2023, 18:44
Documento (Mandado)
20/12/2022, 10:25
Documento (Mandado)
20/12/2022, 10:23
Petição
16/12/2022, 09:48
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:30
Documento (Certidão)
28/11/2022, 19:18
Petição
25/11/2022, 08:38
Confirmada
11/11/2022, 23:59
Mandado
03/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 16:48
Mandado
03/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
03/11/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 16:25
Expedida/certificada
01/11/2022, 17:09
Expedida/certificada
01/11/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:50
Petição
28/10/2022, 08:13
Expedida/certificada
20/10/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:10
Petição
11/10/2022, 17:04
Expedida/certificada
03/10/2022, 13:20
Mero expediente
03/10/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:04
Petição
19/09/2022, 09:28
Petição
14/09/2022, 14:45
Confirmada
10/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/08/2022, 12:07
Recebimento
31/08/2022, 03:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 22:41
Recebimento
29/08/2022, 15:49
Recebimento
17/03/2022, 15:07
Recebimento
15/03/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:06
Recebimento
03/03/2022, 14:45
Recebimento
02/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:06
Recebimento
16/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:09
Recebimento
16/02/2022, 14:08
Recebimento
15/02/2022, 15:28
Protocolo de Petição
15/02/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:02
Protocolo de Petição
08/02/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:19
Por decisão judicial
08/11/2021, 16:43
Remessa (outros motivos)
13/10/2021, 13:28
Recebimento
17/09/2021, 15:08
Recebimento
17/09/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:36
Recebimento
17/08/2021, 17:06
Recebimento
16/08/2021, 15:48
Protocolo de Petição
16/08/2021, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:32
Recebimento
01/04/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:21
Recebimento
22/02/2021, 17:35
Recebimento
22/02/2021, 16:03
Protocolo de Petição
22/02/2021, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:05
Recebimento
10/11/2020, 17:56
Recebimento
09/11/2020, 16:28
Protocolo de Petição
09/11/2020, 16:24
Recebimento
20/10/2020, 22:00
Documento (Carta precatória)
20/10/2020, 21:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)