Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
DAVI MARTINS DAHM
CPF
D
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
T
CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
Autor
SIMONE CORREA
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
DANIELA FREITAS ROSA
OAB/RS 136314·Representa: Autor
EVERTON FREITAS ROSA
OAB/RS 140712·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/RS 110049·Representa: Autor
ANDERSON TOMAZ MARTINS
OAB/RS 98021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:59
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:09
Petição
20/04/2026, 11:00
Petição
09/04/2026, 18:41
Publicação
27/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011655-36.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482)
EXECUTADO: SIMONE CORREA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CAMPANI (OAB RS116481)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Em relação ao pedido formulado no EV 177, o documento juntado no evento 177, OUT3 referente ao IPTU tem data de vencimento em 30/12/2025, ou seja, após a arrematação realizada.
Saliento, ainda, que não há qualquer elemento que indique que a referida dívida de IPTU refira-se ao ano de 2018, conforme alegado.
Nesse sentido, caberá ao arrematante o pagamento do IPTU, restando indeferido o desconto do valor em face do valor depositado para fins de arrematação.
2) Do valor depositado judicialmente, há que se primeiro satisfazer o credor fiduciário, visto que o mesmo possui preferência no pagamento.
Nestes termos, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 35.947,70, devendo a credora fiduciária informar os dados bancários para que seja feita a transferência.
Após liberado o valor para a CEF o valor restante deverá ser liberado para exequente, mediante alvará, conforme dados bancários informados na petição de EV 178.
Por fim, com a expedição dos alvarás, diga a parte credora quanto ao prosseguimento.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011655-36.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482)
EXECUTADO: SIMONE CORREA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CAMPANI (OAB RS116481)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Em relação ao pedido formulado no EV 177, o documento juntado no evento 177, OUT3 referente ao IPTU tem data de vencimento em 30/12/2025, ou seja, após a arrematação realizada.
Saliento, ainda, que não há qualquer elemento que indique que a referida dívida de IPTU refira-se ao ano de 2018, conforme alegado.
Nesse sentido, caberá ao arrematante o pagamento do IPTU, restando indeferido o desconto do valor em face do valor depositado para fins de arrematação.
2) Do valor depositado judicialmente, há que se primeiro satisfazer o credor fiduciário, visto que o mesmo possui preferência no pagamento.
Nestes termos, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 35.947,70, devendo a credora fiduciária informar os dados bancários para que seja feita a transferência.
Após liberado o valor para a CEF o valor restante deverá ser liberado para exequente, mediante alvará, conforme dados bancários informados na petição de EV 178.
Por fim, com a expedição dos alvarás, diga a parte credora quanto ao prosseguimento.
Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 14:45
Petição
19/01/2026, 10:52
Petição
22/12/2025, 10:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:14
Petição
10/12/2025, 18:11
Petição
09/12/2025, 16:34
Petição
05/12/2025, 10:24
Petição
24/11/2025, 10:16
Petição
21/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
18/11/2025, 14:35
Publicação
17/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011655-36.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482)
EXECUTADO: SIMONE CORREA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CAMPANI (OAB RS116481)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Expeça-se a carta de arrematação do imóvel arrematado, conforme auto acostado ao evento evento 126, AUTOARREM1 e decisão homologatória do evento 133, DESPADEC1.
Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo das intimações eletrônicas desta decisão, tendo em vista que já transcorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §3º, do CPC.
2) Quanto à expedição de alvará para liberação dos valores ao exequente CONSTRUTORA BALDASSO LTDA e à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), verifico que não constam nos autos informações precisas sobre a distribuição do valor arrecadado com a arrematação (R$ 160.000,00) entre os credores.
Conforme consta no edital de leilão, há débito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 52.103,87, decorrente de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel.
Assim, antes da expedição dos alvarás, determino:
a) Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado de seu crédito, com demonstrativo discriminado;
b) Intime-se a exequente CONSTRUTORA BALDASSO LTDA para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado de seu crédito, com demonstrativo discriminado.
Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre a distribuição dos valores arrecadados com a arrematação e expedição dos respectivos alvarás.
Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:13
Outras Decisões
13/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 11:45
Petição
29/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:15
Petição
18/09/2025, 10:37
Petição
17/09/2025, 14:36
Publicação
28/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011655-36.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482)
EXECUTADO: SIMONE CORREA
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA CAMPANI (OAB RS116481)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à arrematação (EV 139) opostos por SIMONE CORREA, alegando em síntese, ausência de intimação pessoal acerca do leilão; valor da arrematação considerado insuficiente (preço vil) e suposta omissão no edital quanto ao valor e à origem da dívida.
A embargada apresentou impugnação, requerendo o indeferimento dos embargos, sustentando a legalidade do procedimento de expropriação e a validação da arrematação realizada.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão do valor e da origem da dívida no edital, verifica-se que o edital de leilão juntado aos autos (evento 109, EDITAL2) contém todas as informações exigidas pelo art. 886 do CPC, inclusive o valor da dívida e sua origem, sendo possível à parte embargante identificar com clareza a natureza da execução e os valores atualizados, não havendo qualquer vício formal que justifique a anulação do ato.
No que tange à alegada ausência de intimação pessoal da parte devedora, cumpre destacar que, consoante entendimento pacífico do STJ, é necessária a intimação do devedor apenas quando ele não tiver constituído procurador nos autos, o que não é o caso do presente feito.
Verifica-se que a embargante foi representada por advogado constituído regularmente, sendo as intimações válidas quando realizadas na pessoal do patrono, conforme art. 272, §5º do CPC.
Por fim, no que se refere ao valor da arrematação, inexiste nos autos comprovação de que o bem tenha sido arrematado por preço vil. Nos termos do art. 891, § único do CPC, considera-se vil o preço manifestamente inferior ao valor do mercado, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para desconstituir a arrematação.
Pelo exposto, indefiro os embargos à arrematação, mantendo íntegra a decisão de evento 133, DESPADEC1.
Intimem-se.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:24
Petição
29/05/2025, 11:51
Petição
28/05/2025, 20:30
Publicação
23/05/2025, 03:15
Petição
22/05/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011655-36.2011.8.21.0001/RS RELATOR: RODRIGO DE SOUZA ALLEM
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BALDASSO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482)
EXECUTADO: SIMONE CORREA
ADVOGADO(A): TALLES RIBEIRO LEITES (OAB RS095801)
ADVOGADO(A): DANE ZANIEVICZ RIBEIRO (OAB RS033854)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 23/04/2025 - PETIÇÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:37
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:04
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:03
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:36
Petição
23/04/2025, 23:52
Petição
23/04/2025, 15:12
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 17:46
Petição
06/03/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Petição
28/01/2025, 09:51
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2024, 10:01
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Petição
19/12/2024, 20:07
Petição
19/12/2024, 20:04
Expedida/certificada
12/12/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:47
Petição
10/12/2024, 22:19
Petição
10/12/2024, 12:53
Petição
09/12/2024, 21:54
Confirmada
03/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2024, 11:33
Expedida/certificada
23/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:04
Petição
24/10/2024, 10:31
Petição
06/10/2024, 21:22
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:54
Petição
06/09/2024, 13:30
Petição
29/08/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:41
Petição
26/01/2024, 16:43
Confirmada
26/01/2024, 16:42
Expedida/certificada
26/01/2024, 09:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Petição
27/11/2023, 09:56
Petição
24/11/2023, 10:44
Petição
08/11/2023, 15:10
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Petição
23/10/2023, 18:46
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:13
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:38
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:09
Petição
22/06/2023, 11:48
Documento (Certidão)
18/06/2023, 21:45
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:20
Petição
29/05/2023, 13:55
Petição
29/05/2023, 13:45
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:47
Petição
17/04/2023, 11:41
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Petição
23/03/2023, 08:35
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:08
Petição
03/03/2023, 16:28
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:09
Petição
26/01/2023, 10:40
Petição
03/01/2023, 16:46
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:50
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:50
Documento (Certidão)
03/12/2022, 12:01
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2022, 17:21
Petição
14/11/2022, 19:08
Confirmada
14/11/2022, 17:20
Expedida/certificada
10/11/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:29
Petição
04/11/2022, 10:52
Petição
31/10/2022, 15:53
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:27
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:27
Petição
03/10/2022, 15:40
Confirmada
03/10/2022, 14:41
Expedida/certificada
30/09/2022, 22:34
Mero expediente
30/09/2022, 22:34
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 15:23
Petição
19/09/2022, 10:00
Petição
15/09/2022, 15:48
Confirmada
26/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2022, 12:21
Petição
25/07/2022, 18:36
Confirmada
11/07/2022, 17:11
Petição
11/07/2022, 17:11
Expedida/certificada
07/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 15:03
Petição
24/06/2022, 14:37
Petição
22/06/2022, 14:37
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 16:50
Petição
02/06/2022, 14:35
Expedida/certificada
24/05/2022, 17:12
Mero expediente
18/04/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:23
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:14
Petição
14/02/2022, 10:52
Confirmada
05/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2022, 12:19
Ato ordinatório
26/01/2022, 12:19
Recebimento
26/01/2022, 03:29
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2022, 15:03
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2022, 15:02
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:40
Remessa (outros motivos)
21/06/2021, 13:51
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2020, 15:02
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2020, 12:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)