Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004460-84.2018.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
EXECUTADO: MARLENE PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao evento 72, PET1, verifiquei no Sistema Sisbajud que foram bloqueadas as quantias de R$ 56,44 em conta mantida pela executada com o PICPAY, e R$ 350,61 em conta mantida com a Caixa Econômica Federal.
Em manifestação, arguiu a executada que o bloqueio realizado atingiu valores oriundos do bolsa família, de natureza alimentar, necessários para sua subsistência.
Ainda que o art. 833, inc. IV, do CPC, preveja a impenhorabilidade de valores provenientes de salário, proventos, benefícios previdenciários, e outros, tal regra vem sendo relativizada pela jurisprudência, havendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da regra referida a fim de possibilitar a constrição de parte do valor auferido, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência da parte executada, consoante ementas a seguir colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifei)
Da mesma forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança, de modo que para valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento, é necessária a comprovação de que os valores integram reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS VALORES E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira, a qual indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados judicialmente nas contas bancárias do executado, sob o argumento de se tratarem de verbas protegidas pelo art. 833, X, do CPC, devem ser considerados impenhoráveis por integrarem reserva patrimonial até o limite de quarenta salários mínimos ou por comprometerem o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. Para contas correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento, a impenhorabilidade depende da comprovação de que os valores integram reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor (STJ, REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Corte Especial). A parte executada não apresentou qualquer documentação comprobatória quanto à natureza dos valores bloqueados ou quanto à eventual destinação ao custeio de despesas básicas ou de subsistência própria e de sua família, como extratos bancários, comprovantes de origem dos depósitos ou declaração de rendimentos. Inviável presumir a impenhorabilidade de valores bloqueados sem a devida demonstração da origem lícita e da vinculação com verba de caráter alimentar ou com reserva de mínimo existencial, ônus que incumbia exclusivamente ao devedor (CPC, art. 373, II). Assim, ausentes elementos fáticos que confirmem a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a decisão agravada, autorizando o prosseguimento da execução com o redirecionamento dos valores ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, exigindo-se prova da finalidade alimentar e do comprometimento do mínimo existencial para outros depósitos bancários/aplicações financeiras. O executado deve comprovar, por documentos idôneos, a origem dos valores bloqueados e sua destinação essencial à subsistência, sob pena de manutenção da constrição. Não se presume a impenhorabilidade de valores em conta corrente, fundos de investimento ou aplicações financeiras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 373, II; STJ, REsp 1.677.144/RS; REsp 1.660.671/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 693.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2015.(Agravo de Instrumento, Nº 50820069520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 14-05-2025)
No caso dos autos, a executada trouxe aos autos extratos que comprovam que a quantia constrita na conta mantida com a CEF é oriunda do Bolsa Família que recebe, no valor de R$ 600,00.
Não há indícios de que a executada tenha outras fontes de renda, nem foram localizadas outras quantias nas demais contas mantidas, de modo que possível concluir que o valor constrito é necessário para o sustento da executada.
Assim, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade alegada, pelo que efetuei o imediato desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud, conforme minuta de ordem que segue.
Intimem-se, inclusive o exequente para dizer sobre o prosseguimento.