Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006867-40.2025.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL PERONDI (OAB RS069092)
ADVOGADO(A): Sérgio Roberto Perondi (OAB RS016561)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada ANA PAULA FABRIN DOS SANTOS possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5002613-24.2025.8.21.0016, até o limite de R$ 38.225,02 (cálculo de 12/05/2025).
Por meio desta decisão fica requisitada a penhora no rosto desses autos, na forma do art. 617 da CNJ, para onde cópia seguirá juntada para atendimento por aquela unidade judicial.
Perfectibilizada a penhora, intime-se o polo devedor para embargar no prazo legal.
2) Determinei o lançamento de consulta e de restrição de transferência no prontuário do(s) veículo(s) encontrado(s) pelo Renajud em nome de DIORLE DA SILVA LEGONDE (telas abaixo), servindo a presente decisão como termo de penhora (§ 1º do art. 845 do CPC), independentemente de outra formalidade, sobre:
a) o próprio bem: veículo(s) de placas ISJ5150 e IVE6840;
Junte a parte exequente a(s) avaliação(ões) desses(s) bem(ns) segundo a Tabela FIPE, o que já fica acolhido, conforme art. 871, § 4º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de depósito e intimação de tudo realizado, inclusive do prazo para embargar a execução. O depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Todavia, se ela recusar o encargo de depositário ou se o(s) veículo(s) estiver(em) alienado(s) fiduciariamente ou com reserva de domínio, o depósito deverá ser atribuído ao possuidor do bem.
Considerando a multiplicidade de veículos restritos pelo Renajud, tão logo seja verificada a segurança do Juízo os desnecessários ao prosseguimento da execução poderão ser liberados.
Se o veículo não for encontrado, com o mesmo mandado de imediato penhorem-se e/ou arrolem-se os bens encontrados na residência da parte devedora (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
3) No tocante aos veículos indicados de propriedade da executada ANA PAULA FABRIN DOS SANTOS deixo de inserir restrição neste momento em razão da preexistência de restrições Renavan e Renajud, conforme telas que seguem.
Assim, considerando as preferências creditícias, diga a parte autora sobre a utilidade na inserção de restrição no prontuário dos veículos acima. Ainda, permanecendo interesse, deverá a parte credora anexar certidão atualizada dos veículos.