Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001838-78.2025.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
APELANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL LIRA DE CAMPOS (OAB RS138912)
ADVOGADO(A): JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058)
APELADO: ODOLIR JOSE TIBOLLA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER HOMOLOGADA, RESULTANDO APENAS NA SUSPENSO O PROCESSO, CONFORME AVENÇADO PELAS PARTES. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 922 DO CPC. CONVINDO AS PARTES, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença de extinção do feito executivo em razão de acordo firmado entre as partes.
Constou na sentença:
As partes apresentaram acordo.
Observa-se que no presente acordo estão regulados os direitos e obrigações convencionados em conformidade com o ajuste de vontades dos litigantes sem que vislumbre o juízo qualquer óbice, ilegalidade ou nulidade, impondo-se assim acolher a manifestação de vontade das partes e homologar o ajuste, dando fim ao processo.
Outrossim, destaco que a transação firmada implica a extinção do feito, com resolução do mérito, não sendo possível a realização de forma condicional ou suspensiva.
Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão do feito, o qual somente pode ser formulado na forma do art. 313, inciso II, do CPC, com prazo determinado, sem gerar homologação de acordo e formação de título executivo para ulterior cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (evento 39, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito.
Custas e despesas remanescentes pela parte executada, conforme disposto no acordo.
À Central de Cálculo para apuração.
Após, em havendo custas/despesas, remetam-se à Central de Cobrança.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a parte exequente afirmou que descabida a extinção do processo, pois apenas transigiram as partes uma forma de pagamento parcelado, postulando a suspensão do feito, com possibilidade de reativação em caso de inadimplência. Requereu a reforma do julgado, para que o processo seja apenas suspenso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido formulado pelas partes de suspensão do processo, constou na decisão:
Outrossim, destaco que a transação firmada implica a extinção do feito, com resolução do mérito, não sendo possível a realização de forma condicional ou suspensiva.
Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão do feito, o qual somente pode ser formulado na forma do art. 313, inciso II, do CPC, com prazo determinado, sem gerar homologação de acordo e formação de título executivo para ulterior cumprimento de sentença.
Ocorre que a decisão contraria expressamente o disposto no art. 922 do CPC, que é expresso:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A previsão legal é justamente evitar a imposição de ajuizamento de uma nova execução, quando já existente a em trâmite.
Ademais, trata-se de mera forma de pagamento da dívida, e não uma novação, ou seja, o acordo não será um novo título executivo, mas sim o contrato originário executado na presente demanda.
Dessa forma, não há falar em extinção do processo executivo, muito menos com resolução de mérito, já que não há mérito a ser examinado em uma ação executiva.
Portanto, o processo deve ser apenas suspenso, seja até eventual descumprimento, seja até a quitação integral em seu termo.
Nesse sentido é o posicionamento pacificado desta Corte, pautado em previsão expressa em lei, razão pela qual possível julgamento monocrático:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM PARCELAMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. O pagamento parcelado só possui o condão de extinguir a execução/cumprimento de sentença se for realizado de forma integral, conforme inteligência do art. 924 do CPC. Existindo acordo de parcelamento para satisfação integral do débito, a medida aplicável é a suspensão do feito durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. A suspensão do processo encontra amparo no princípio da economia processual, pois permite o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento do acordo, sem necessidade de distribuição de nova ação. A extinção prematura do processo, quando ainda pende o cumprimento integral da obrigação parcelada, contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, gerando a necessidade de nova demanda executiva em caso de descumprimento. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, sendo cabível a extinção do feito somente após o cumprimento integral do acordo homologado. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51151022020238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-04-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, EM VEZ DA EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME REQUERIDO PELOS ACORDANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO MOSTRA-SE PRECIPITADA, POIS O ART. 313, II E O ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, ESTABELECEM QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADO PELAS PARTES NO PROCESSO NÃO LEVA À SUA EXTINÇÃO, MAS SIM À SUA SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DO AVENÇADO.2. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO NÃO INCIDE NECESSARIAMENTE NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE AS PARTES OPTAREM PELA SUSPENSÃO, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO EVITA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PERMITINDO APENAS A REATIVAÇÃO DO FEITO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO HÁ ACORDO ENTRE AS PARTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO HOMOLOGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA EXTINÇÃO DO FEITO, SENDO CABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 313, II E 922 DO CPC.(Apelação Cível, Nº 50106949620228210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-03-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVIU EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO, CONFIGURANDO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO. O ARTIGO 922 DO CPC ESTABELECE QUE, CONVINDO AS PARTES, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC.(Apelação Cível, Nº 50221523420248210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 17-09-2025) (suprimi e grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. AS PARTES ACORDARAM MERA FACILITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL, BEM COMO AVENÇARAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTADO. NÃO HÁ FALAR, POIS, EM EXTINÇÃO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036145920228210045, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. O artigo 922 do CPC deixa bem claro que suspensão do processo se dará pelo prazo concedido pelo exequente, sem qualquer forma de limitação legal a respeito da temática. Diante disso, impositiva a desconstituição da sentença de extinção para determinar a suspensão do feito executivo enquanto não cumprido, integralmente, o acordo pelo executado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50090627720218210132, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-03-2024)
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. No caso, incabível extinguir o feito, porquanto não houve integral cumprimento da obrigação. De fato, embora as partes tenham realizado acordo, a relação processual findará apenas ao término do pagamento do débito. Dessa forma, o cumprimento de sentença deve permanecer suspenso até a quitação do débito, nos termos do art. 922, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002058220128210156, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 17-05-2023)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de desconstituir parcialmente a decisão, não afetando a homologação em si, com retorno dos autos à origem para suspensão até cumprimento do acordo homologado, ou pedido de prosseguimento da execução em razão de inadimplência.