Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-15.2024.8.21.0106/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora de direitos creditórios do executado VALNI ANTONIO MOREIRA em duas ações de conhecimento (5000416-20.2025.8.21.0106 e 5000418-87.2025.8.21.0106) que tramitam nesta comarca, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil.
Analisando o pedido, verifico que a parte exequente demonstrou que o executado figura como autor nas referidas ações, nas quais pleiteia indenização por danos morais contra OI S.A-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, somando o valor de R$ 80.679,66 (oitenta mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Conforme cálculo apresentado, o valor atualizado da dívida executada no presente feito totaliza R$ 51.849,68 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com data-base de 26/11/2025.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que créditos de natureza indenizatória são penhoráveis, não se enquadrando na proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, conforme precedentes citados pela parte exequente.
Assim, considerando que a medida requerida é menos gravosa que outras providências executivas e que visa garantir a satisfação do crédito da exequente, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos das ações de conhecimento nº 5000416-20.2025.8.21.0106 e nº 5000418-87.2025.8.21.0106, que tramitam nesta Vara Judicial da Comarca de Iraí, até o limite do crédito exequendo, que totaliza R$ 51.849,68 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
A PRESENTE DECISÃO TEM VALIDADE OFÍCIO, com a finalidade de que a penhora dos direitos creditórios seja averbada no rosto dos autos das demandas, nos termos do art. 860 do CPC, fazendo constar que, em caso de procedência das ações e liberação de valores em favor do executado, estes deverão ser transferidos para os presentes autos até o limite do crédito exequendo.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligências legais.