Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-19.2013.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): TUANNY CORREA ZANCAN (OAB RS099834)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA FORTES (OAB RS091325)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
ADVOGADO(A): DIOGO PEREIRA FORTES (OAB RS099665)
DESPACHO/DECISÃO
Do RenaJud
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mediante a utilização do Sistema RenaJud, com a respectiva inclusão de indisponibilidade.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 71007598691, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018).
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE.(Mandado de Segurança, Nº 71007499247, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-02-2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022).
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de diligências para localização de bens em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD, com a inclusão da indisponibilidade.
Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mediante a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 71007598691, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018).
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE.(Mandado de Segurança, Nº 71007499247, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-02-2018)
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Acrescento que a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
De se ressaltar que, em inúmeras execuções, os credores juntam certidões imobiliárias com base nas quais pedem a penhora de imóveis, o que evidencia que a diligência pode ser realizada por qualquer interessado.
Aliás, é possível obter essa informação inclusive por internet, no site https://registradores.onr.org.br.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de diligências para localização de bens em nome da parte devedora pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Conexao intimada para que diga a forma como pretende o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (TRIENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC, devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SisbaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".