Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001106-81.2024.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: G&E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701)
ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o bloqueio por meio do Sistema Sisbajud, com fulcro no autorizativo do artigo 854 do Código de Processo Civil1.
No entanto, considerando que o valor encontrado foi irrisório, conforme documentos abaixo colacionados, determinei o desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens da parte devedora à penhora, ou requerer o que entende de direito, sob pena de baixa, facultada a reativação, mediante o impulsionamento.
Com manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo, baixe-se a execução, facultada a reativação, mediante o impulsionamento pela parte exequente.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.