Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002376-84.2025.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MICHELA BRITTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HENRIQUE FROHLICH (OAB RS068868)
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 74, PET1, a executada alega impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud em sua conta bancária, sob o argumento de se tratar de verba salarial. Junta documentos.
É o relato.
Decido.
A análise dos documentos apresentados pela executada no evento 74, ANEXO2, evento 74, ANEXO3 e evento 83, EXTR1 permite acolher parcialmente a tese de impenhorabilidade. O extrato bancário detalhado demonstra que, no dia 10 de abril de 2026, a conta corrente da devedora recebeu um crédito via Pix no valor de R$ 2.223,49, oriundo de Vivendi Centro Estético Terapêutico (CNPJ nº 37.458.198/0001-61), com a descrição expressa de pagamento à executada Michela. No mesmo dia 10 de abril de 2026, ocorreu o débito decorrente do bloqueio judicial relativo a este processo, que absorveu a integralidade do valor recebido.
A origem salarial e de remuneração laboral do montante de R$ 2.223,49 restou documentalmente demonstrada, atraindo a proteção legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A constrição de verba de natureza alimentar sem que se verifiquem as exceções legais compromete a subsistência digna da devedora, impondo-se a liberação imediata dessa quantia específica.
Por outro lado, o mesmo extrato revela que, antes do recebimento da referida remuneração, a conta corrente já possuía um saldo anterior de R$ 133,31, o qual também foi objeto de bloqueio judicial no dia 10 de abril de 2026. Em relação a esse valor residual de R$ 133,31, a executada não apresentou qualquer início de prova que ateste a sua origem salarial ou outra causa de impenhorabilidade. Sendo assim, a constrição deve ser mantida sobre essa fração, convertendo-se o bloqueio em penhora nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada Michela Britto do Nascimento no evento 74, PET1, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.223,49, determinando a sua imediata liberação.
Expeça-se alvará do valor liberado (R$ 2.223,49) em favor da executada Michela Britto do Nascimento, observando-se os dados indicados por ela.
Deixo de acolher o pedido de impenhorabilidade em relação ao valor residual de R$ 133,31, determinando sua conversão em penhora, independentemente de termo, expedindo-se a respectiva ordem de transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de amortizar o débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, deduzindo o valor que restou penhorado nestes autos (R$ 133,31), manifestando-se sobre o prosseguimento.