Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000595-53.2023.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: DIEGO MENZEN TEIXEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo EXEQUENTE requerendo o arresto executivo com base no artigo 830 do CPC, mediante SISBAJUD, e, em caso de resultado negativo, a realização de pesquisa RENAJUD.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente feito tramita desde 2023, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, todas infrutíferas, e agendadas várias audiências de conciliação.
Embora o arresto executivo esteja disciplinado no Código de Processo Civil e seja admitido pela jurisprudência, inclusive com o entendimento consolidado no Enunciado 37 do FONAJE, observo que, no caso concreto, o pedido formulado pela parte exequente não se mostra adequado neste momento processual.
Em verdade, o que se percebe é que, diante da iminência de extinção do processo com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a parte busca, através do arresto executivo, forçar o comparecimento da parte executada no processo, utilizando-se da constrição de bens como meio para que o devedor "apareça".
Tal estratégia, além de desvirtuar a finalidade do instituto do arresto executivo, que visa garantir a efetividade da execução quando há indícios concretos da existência de bens penhoráveis, representa uma tentativa de atalhar o trabalho de localização do devedor, transferindo ao Judiciário o ônus de forçar o comparecimento da parte executada.
Ademais, cumpre ressaltar que, caso fosse deferido o arresto e houvesse efetiva constrição de bens, seria necessária a intimação da parte executada, o que iniciaria novamente as intimações, com potencial para prolongar ainda mais a tramitação deste feito, que já se arrasta por considerável tempo.
Destaco, por fim, que o presente processo tramita desde 2023 e apenas na iminência de extinção, a parte exequente demonstra preocupação com a garantia da satisfação do crédito exequendo, o que evidencia contradição com comportamento tido até agora.
Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e economia processual, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente no evento 148, PET1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Agendada intimação da(s) parte(s).