Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007358-75.2024.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330)
ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989)
EXECUTADO: DEOCLEDIO ANTONIO DAL MORA
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registre-se que, para concessão da gratuidade da justiça, cumpre à parte interessada apresentar documentos idôneos que sirvam à comprovação da sua real condição financeira.
Assim, deverá o executado DEOCLEDIO ANTONIO DAL MORA, para análise do pedido formulado no evento 99, PET1, juntar aos autos suas últimas declarações de imposto de renda da pessoa física, acompanhadas do respectivo recibo de entrega, e, caso possua, também da pessoa jurídica.
Em caso de isenção, deverá juntar captura de tela da consulta no site da Receita Federal, endereço: restituicao.receita.fazenda.gov.br; evidenciando a ausência de declaração de imposto de renda do último ano-calendário, bem como comprovante de regularidade do CPF, contracheque, Certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sob amparo da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, agendada intimação para acostar os documentos acima elencados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, a parte autora postula, no evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a reversão da ação de execução para o seu rito original de busca e apreensão.
Nesse sentido, destaco que a conversão é uma faculdade do credor quando o bem não é encontrado, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, e que, uma vez localizado o veículo, o retorno ao rito especial prestigia os princípios da economia e da efetividade processual.
A conversão da busca e apreensão em execução é uma medida que visa a garantir a satisfação do crédito quando a retomada do bem se torna inviável. Contudo, noticiada a localização do veículo, a retomada do rito específico da alienação fiduciária é a medida que melhor atende à finalidade da lei e à natureza da garantia contratual.
Sendo assim, tenho que a reversão do procedimento é cabível e o pedido da parte autora merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado no evento 106, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para reverter o presente feito ao rito de busca e apreensão.
Em consequência, DETERMINO a retificação da autuação, com posterior remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores para o prosseguimento do feito conforme o rito original.
Intimações agendadas.