Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001737-91.2025.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A repetição programada da ordem de penhora, também conhecida como “teimosinha”, é uma ferramenta de penhora, disponibilizada pelo CNJ, que visa a satisfação de créditos e a efetividade na prestação jurisdicional.
Entretanto, não pode ser utilizada como forma de tentar, aleatoriamente, a busca de valores nas contas do devedor.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de repetição programadas devem ser examinados caso a caso, sendo possível a utilização da ferramenta com vistas à satisfação da parte credora, sem que sejam permitidos, porém, excessos, com medidas menos gravosas ao devedor (art. 805 do CPC).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente.
3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)(grifei)
Sendo um sistema que visa dar maior efetividade e celeridade na busca da satisfação do crédito, imperiosa sua utilização de forma razoável, não podendo ser empregada de modo indistinto e absoluto, sem qualquer critério.
Tal medida deve ser empregada desde que haja indícios de que a parte devedora está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via "teimosinha", mostre-se efetiva, o que não ocorre no presente feito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). DESCABIMENTO. PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA AUTOMÁTICA E REITERADA, CONHECIDA COMO TEIMOSINHA, NÃO PERMITE A ANÁLISE CASUAL DE CADA ORDEM DE BLOQUEIO EMITIDA, INCLUSIVE PORQUE O SISTEMA EM QUESTÃO NÃO NOTIFICA AUTOMATICAMENTE A ORDEM EVENTUALMENTE EXITOSA, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS À PARTE AGRAVADA COM A MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS A MAIOR, IMPEDINDO O CONTROLE DA CONSTRIÇÃO. ASSIM, CABE AO MAGISTRADO, NO USO DA SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A CIRCUNSTÂNCIA POSTA, ANALISAR E DECIDIR ACERCA DA FERRAMENTA A SER UTILIZADA. NO CASO, NÃO SE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50401984720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE. O novo sistema de bloqueio de valores (SISBAJUD) colocou à disposição dos usuários nova ferramenta (modalidade conhecida também como “teimosinha”), que permite a repetição programada da ordem de penhora nas contas da parte devedora, visando a constrição do valor necessário para o total cumprimento da dívida. Hipótese em que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Nos casos em que haja, pelo menos, indícios de que a parte executada esteja tentando fraudar a execução ou ocultar valores, o que não ocorre no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51090770920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE. PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 835, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA REITERADA. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. LAPSO TEMPORAL DE UM MÊS DA ÚLTIMA TENTATIVA. CURTO PERÍODO QUE NÃO DEMONSTRA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD NESSE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51300074820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PENHORA ONLINE SOB MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA NO CASO CONCRETO. A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE DE FORMA REITERADA DEVE SER UMA OPÇÃO PARA CASOS NOS QUAIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O ATO PROCESSUAL PODERÁ TER ÊXITO E CONTRIBUIRÁ, EFETIVAMENTE, PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. É ANÁLISE PARA A QUAL SE DEVE RESPEITAR AS PECULIARIDADES DE CADA SITUAÇÃO. CASO CONCRETO ENVOLVENDO PESSOAS FÍSICAS, SEM QUE HAJA INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE FLUXO DE QUANTIA FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A CONSTRIÇÃO REITERADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRUDÊNCIA QUE IMPÕE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, PRINCIPALMENTE PORQUE, NA DATA EM QUE INDEFERIDA A PENHORA NA MODALIDADE TEIMOSINHA, O JUÍZO REALIZOU A PESQUISA, VERIFICANDO PEQUENO SALDO POSITIVO DOS DEVEDORES E AUTORIZOU A PESQUISA RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53607188620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO REITERADO DE VALORES (TEIMOSINHA). UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, PENA DE OCORRER EXCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUE CONDUZ O PROCESSO DE EXECUÇÃO. O novo sistema de bloqueio de valores (SISBAJUD) colocou à disposição dos usuários nova ferramenta (conhecida como "teimosinha"), que permite a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueios de valores nas contas do devedor, visando a constrição do valor necessário para o total cumprimento da dívida. Hipótese em que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Trata-se, portanto, de medida a ser utilizada conforme discricionariedade do magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que o devedor está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via teimosinha, mostre-se efetiva. Além disso, considerando que a ferramenta disponibilizada não acusa a efetivação de bloqueios ao Magistrado solicitante, devendo este consultar periodicamente acerca da efetivação de bloqueios, poderão ocorrer constrições em excesso sobre valores impenhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51240523620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.