Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001049-14.2003.8.21.0070/RS
EXECUTADO: NELSON BONDER
ADVOGADO(A): MAURÍCIO JOSÉ BARCELLOS DIAS (OAB RS079241)
EXECUTADO: EUNICE MARINI
ADVOGADO(A): MAURÍCIO JOSÉ BARCELLOS DIAS (OAB RS079241)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de NELSON BONDER, EUNICE MARINI e AUTO POSTO BONMAR II LTDA.
As ações de n°50010491420038210070 e 50010474420038210070 restaram reunidas.
Nos autos do processo de n.° 50010491420038210070 restaram penhorados os seguintes bens de titularidade da executada EUNICE:
a) Penhora de computador, impressora, ar condicionado e forno de micro-ondas - evento 3, PROCJUDIC3, fl. 50 (Termo de Penhora); com avaliação dos bens em R$ 1.355,08 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) - evento 3, PROCJUDIC6, fl. 34 (avaliação);
b) Penhora do veículo REB/RONIMAR CETR, placas IGM8105 - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 35 (Termo de Penhora); com avaliação em R$ 3.000,00 (três mil reais) - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 43 (avaliação);
c) Penhora do veículo FIAT/PUNTO SPORTING 1.8, PLACA IOD7070 - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 37 (Termo de Penhora); com avaliação em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 43 (avaliação);
d) Penhora Sisbajud - R$ 5.888,33 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), R$ 5.083,05 (cinco mil oitenta e três reais e cinco centavos) e R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) - evento 3, PROCJUDIC9, fl. 22.
O exequente destituiu da penhora dos bens descritos nos itens "a" e "b" 1
Houve a certificação dos valores contidos nos autos, conforme decisão do evento 189, DESPADEC1.
Nos autos do processo de n°50010474420038210070 houve a expedição de alvará dos respectivos valores (Eventos 123 e 124).
Houve penhora dos imóveis de nº 46.820, do C.R.I. de Capão da Canoa–RS e 89.101 do C.R.I. de Porto Alegre–RS (evento 80, DESPADEC1).
A executada, Eunice, postulou pela liberação das penhoras efetuadas e inclusive da penhora dos imóveis (evento 197, PET1)
O exequente requereu a suspensão do feito, de modo a aguardar a apuração do valor ainda devido pelos executados (evento 196, PET1).
Decido.
Inicialmente, é valido destacar que a execução segue o interesse do credor.
No entanto, no processamento da execução deve-se assegurar o princípio da menor onerosidade do devedor.
Embora o devedor tenha o direito de ser executado da forma menos gravosa (art. 805 do CPC), esse princípio não é absoluto.
No caso dos autos, houve liberação do valor contido nos autos em favor do exequente, mas não houve a arrematação ou adjudicação dos bens.
Nesse sentido, não pode este juízo determinar a liberação de penhoras efetuadas, sem haver a satisfação do crédito.
Assim, entendo cabível a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, de modo a viabilizar a apuração do valor devido e após, analisar questões atinentes as penhoras efetuadas e possível saldo devedor.
No entanto, de modo a salvaguardar os bens da executada, determino a suspensão de qualquer ato constritivo até atualização do débito devido.
Nesse ponto, considerando que pedido de suspensão é medida é razoável e contribui para o regular andamento da execução, permitindo a correta apuração do saldo devedor, defiro o pedido.
Suspenda-se o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
1. a) Penhora de computador, impressora, ar condicionado e forno de micro-ondas - evento 3, PROCJUDIC3, fl. 50 (Termo de Penhora); com avaliação dos bens em R$ 1.355,08 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) - evento 3, PROCJUDIC6, fl. 34 (avaliação); b) Penhora do veículo REB/RONIMAR CETR, placas IGM8105 - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 35 (Termo de Penhora); com avaliação em R$ 3.000,00 (três mil reais) - evento 3, PROCJUDIC8, fl. 43 (avaliação);