Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001905-59.2024.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: H S PRODUTOS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: ADRIANA BUENO GARLET
ADVOGADO(A): LISIELI VENTURINI BARATTO (OAB RS082157)
EXECUTADO: ADRIANA BUENO GARLET
ADVOGADO(A): LISIELI VENTURINI BARATTO (OAB RS082157)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na sentença constante do evento 55.1, a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/02/2026.
Todavia, posteriormente sobreveio requerimento da parte executada, na qual sustenta ter formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, sem que tenha havido decisão expressa acerca do referido pleito. Diante disso, requereu a apreciação do pedido (61.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça somente é viável em situações excepcionais, mediante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. A concessão do direito à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do STJ. Prova da necessidade. Os elementos apresentados aos autos demonstram que a situação financeira da parte recorrente é compatível com o deferimento do direito postulado. Extratos de conta de movimentação financeira recente com saldo negativo. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52033897420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 03-10-2024)
No presente caso, a parte executada apenas juntou uma declaração de hipossuficiência, o que, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício postulado.
Assim, não restando demonstrada a insuficiência de recursos da parte executada, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dessa forma, intimo a parte executada para pagar as custas.
Intimações eletrônicas agendadas.